Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5594347-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola – segurado especial, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime
comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1981 e consiste na certidão de nascimento da filha. O autor (nascido em 01/05/1959) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos de 01/01/1976 a 21/03/1989, de 14/01/1992 a 16/05/1993, de 28/03/1997 a 01/06/1997,
de 31/08/1997 a 19/07/1998, de 25/11/1999 a 02/07/2000 e de 04/11/2014 a 16/10/2015.
- Os termos inicial e final foram fixados com base na prova testemunhal.
- Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com
períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo dos lapsos de 14/01/1992 a 16/05/1993, de 28/03/1997 a 01/06/1997, de 31/08/1997 a
19/07/1998, de 25/11/1999 a 02/07/2000 e de 04/11/2014 a 16/10/2015 para fins de concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Somando o labor rural ora reconhecido aos demais períodos em que manteve vínculos
empregatícios estampados em CTPS e em que percebeu auxílio-doença, o requerente totalizou
até a data do ajuizamento da demanda, 29 anos, 03 meses e 10 dias de trabalho, e, portanto, não
perfez não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que
para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5594347-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5594347-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento dos períodos de labor como rurícola/segurado especial.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para reconhecer o
tempo de serviço rural desenvolvido pelo autor nos períodos de 01/05/1973 a 21/03/1989, de
14/01/1992 a 16/05/1993, de 28/03/1997 a 01/06/1997, de 31/08/1997 a 19/07/1998, de
25/11/1999 a 02/07/2000, de 16/09/2009 a 12/02/2012 e de 04/11/2014 a 16/10/2015, e condenar
o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e
contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, o réu ao pagamento
das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, e
acrescido de juros de mora legal desde a data da citação (Enunciado 204 da Súmula do STJ).
Condenou, também, a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em
10% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data de
publicação da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas (Enunciado 111 da Súmula do STJ).
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal.
Aduz que a parte autora não preencheu os requisitos para a implantação do benefício.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5594347-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola – segurado especial, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade como rurícola/segurado especial, nos períodos pleiteados de
01/05/1973 a 21/03/1989, de 14/01/1992 a 16/05/1993, de 28/03/1997 a 01/06/1997, de
31/08/1997 a 19/07/1998, de 25/11/1999 a 02/07/2000, de 16/09/2009 a 12/02/2012, de
04/11/2014 a 16/10/2015, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 14/02/1987, qualificando o requerente como lavrador (ID
57678311 - pág. 01);
- certidões de nascimento dos filhos, em 07/12/1981 e 14/02/1982, qualificando o autor como
lavrador (ID 57678311 - pág. 02/03);
- CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 22/03/1989 como prestador de serviços gerais em
madeireira (ID 57678311 - pág. 04/20);
- cópia de registro de empregado, constando admissão em 11/09/1984 (ID 57678311 - pág. 22).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos, afirma que
começou a trabalhar na roça aos 10 anos de idade, ajudando o pai. Informa que laborou sem
registro em CTPS nas Fazendas Recreio, Bonifácio e Santa Maria, na lavoura de café, além de
Guacho e Floresta, na cultura de laranja.
As duas testemunhas ouvidas (em 29/08/2017) afirmaram conhecer o requerente e confirmaram o
labor no campo. A primeira testemunha, Sr. Augustinho Barbosa, afirma que conhece o
requerente há 40 anos. Informa que chegou a “puxar turma” de trabalhadores da qual o
requerente era integrante. Sabe que o autor laborou por 01 ano como guarda. Afirma que o autor
continua laborando como boia-fria. A segunda testemunha, Sra. Lourdes Ferreira Bueno de
Souza, afirma que conhece o requerente desde 1976/1977 aproximadamente. Informa que
morava na Fazenda São José, quando o autor mudou-se para o local à época. Depois moraram
também na Fazenda Floresta. Trabalhavam nas culturas de café e cana. Aduz que laboraram
juntos também nas Fazendas Santa Maria e Bonifácio, na lavoura de café, como boia-fria. Sabe
que atualmente o autor apanha goiaba.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1981 e consiste na certidão de nascimento da filha.
O autor (nascido em 01/05/1959) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o
labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado
especial nos períodos de 01/01/1976 a 21/03/1989, de 14/01/1992 a 16/05/1993, de 28/03/1997 a
01/06/1997, de 31/08/1997 a 19/07/1998, de 25/11/1999 a 02/07/2000 e de 04/11/2014 a
16/10/2015.
Ressalte-se que os termos inicial e final foram fixados com base na prova testemunhal.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1976, de acordo com o
disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Esclareça-se que, dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios
intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo dos lapsos de 14/01/1992 a 16/05/1993, de 28/03/1997 a 01/06/1997, de 31/08/1997 a
19/07/1998, de 25/11/1999 a 02/07/2000 e de 04/11/2014 a 16/10/2015 para fins de concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural ora reconhecido aos demais períodos em
que manteve vínculos empregatícios estampados em CTPS e em que percebeu auxílio-doença, o
requerente totalizou até a data do ajuizamento da demanda, 29 anos, 03 meses e 10 dias de
trabalho, e, portanto, não perfez não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para restringir o
reconhecimento do labor da parte autora como rurícola – segurado especial aos períodos de
01/01/1976 a 21/03/1989, de 14/01/1992 a 16/05/1993, de 28/03/1997 a 01/06/1997, de
31/08/1997 a 19/07/1998, de 25/11/1999 a 02/07/2000 e de 04/11/2014 a 16/10/2015, estabelecer
que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, e que o tempo posterior ao advento da Lei nº
8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no
artigo 39, inciso I, do referido diploma legal, denegar a aposentação e fixar a sucumbência nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola – segurado especial, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime
comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1981 e consiste na certidão de nascimento da filha. O autor (nascido em 01/05/1959) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos
períodos de 01/01/1976 a 21/03/1989, de 14/01/1992 a 16/05/1993, de 28/03/1997 a 01/06/1997,
de 31/08/1997 a 19/07/1998, de 25/11/1999 a 02/07/2000 e de 04/11/2014 a 16/10/2015.
- Os termos inicial e final foram fixados com base na prova testemunhal.
- Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com
períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo dos lapsos de 14/01/1992 a 16/05/1993, de 28/03/1997 a 01/06/1997, de 31/08/1997 a
19/07/1998, de 25/11/1999 a 02/07/2000 e de 04/11/2014 a 16/10/2015 para fins de concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Somando o labor rural ora reconhecido aos demais períodos em que manteve vínculos
empregatícios estampados em CTPS e em que percebeu auxílio-doença, o requerente totalizou
até a data do ajuizamento da demanda, 29 anos, 03 meses e 10 dias de trabalho, e, portanto, não
perfez não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que
para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
