
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018543-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANIZIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON RIBAS JUNIOR - SP283112-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018543-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: ANIZIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON RIBAS JUNIOR - SP283112-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCL&RIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCL4LMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural do período de 01/01/1972 a 30/06/1976, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do 1NSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1975 e consiste na certidão da Justiça Eleitoral. O autor (nascido em 03/03/1957) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- A doção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. E certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente também exerceu atividade como rurícola no período de 03/03/1969 a 31/12/1971. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2°, do artigo 55, da Lei n°8.213/91.
- Somando o labor rural reconhecido nestes autos (07 anos, 03 meses e 28 dias) ao tempo de serviço incontroverso (23 anos e 28 dias), conforme comunicação de decisão de fis. 15, o requerente comprova, 30 anos, 04 meses e 26 dias de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que não cumprido o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
- O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora provido em parte.
“EMENTA”
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
1. O embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão, sob o fundamento de que “não esclareceu fundamentadamente se o requerente já havia completado ou não os 30 anos de tempo de serviço até 15.12.1998, conforme jurisprudência atualizada”.
2. O v. acordão está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, não havendo que se falar em contradição, omissão, ou obscuridade por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[...]
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2°, do artigo 55, da Lei n°8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula n° 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural reconhecido nestes autos (07 anos, 03 meses e 28 dias) ao tempo de serviço incontroverso (23 anos e 28 dias), conforme comunicação de decisão de fis. 15, o requerente comprova, 30 anos, 04 meses e 26 dias de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que não cumprido o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98.
[...]
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
1. O embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de omissão, sob o fundamento de que “não esclareceu fundamentadamente se o requerente já havia completado ou não os 30 anos de tempo de serviço até 15.12.1998, conforme jurisprudência atualizada”.
2. O v. acordão está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, não havendo que se falar em contradição, omissão, ou obscuridade por ausência de quaisquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
