
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018543-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo de serviço rural o período laborado pela parte autora de 01/01/1972 a 30/06/1976 e condenar o INSS a averbar o referido lapso. Diante da sucumbência preponderante, condenou o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do labor rural no período de 30/06/1967 a 31/12/1971 e a consequente concessão do benefício, com os devidos consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018543-75.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao labor rural do período de 01/01/1972 a 30/06/1976, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
Prosseguindo, passo ao exame do tempo referente ao labor campesino requerido no apelo.
Para demonstrar a atividade rurícola, no lapso pleiteado de 30/06/1967 a 31/12/1971, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão da Justiça Eleitoral, informando constar requerimento de inscrição eleitoral em nome do autor, com declaração de profissão como lavrador, cujo título foi expedido em 06/03/1975 (fls. 32);
- CTPS, informando primeiro vínculo, a partir de 07/07/1976, como servente (fls. 17/29);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 19/04/1976, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1976, por residir em município não tributário (fls. 65/66).
Foram ouvidas três testemunhas (em 14/06/2017), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 249, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo desde a tenra idade. As testemunham afirmam que o autor laborava com a família, nas culturas de milho, arroz e feijão, o que fez até o ano de 1976.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1975 e consiste na certidão da Justiça Eleitoral.
O autor (nascido em 03/03/1957) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente também exerceu atividade como rurícola no período de 03/03/1969 a 31/12/1971.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural reconhecido nestes autos (07 anos, 03 meses e 28 dias) ao tempo de serviço incontroverso (23 anos e 28 dias), conforme comunicação de decisão de fls. 15, o requerente comprova, 30 anos, 04 meses e 26 dias de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que não cumprido o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer também o labor como rurícola de 03/03/1969 a 31/12/1971 e fixar a sucumbência conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 25/09/2018 16:58:53 |
