Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003645-06.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/07/2001 a 30/01/2015, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: certidão de casamento, celebrado em 31/05/1983, informando a
profissão de lavrador do requerente (ID 1455779 pág. 18); matrícula de imóvel de 23/06/2000 e
certificado do INCRA, constando propriedade rural em nome do autor (ID 1455779 pág. 32/34);
notas fiscais de produtor, referentes aos anos de 2003 a 2011, em nome do requerente (ID
1455779 pág. 40/48 e 90/104); declarações do ITR dos exercícios de 2007 a 2015 (ID 1455779
pág. 111/140).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 21/03/2016), depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), constante dos autos, que declararam conhecer o requerente há muitos anos e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
confirmaram o labor no campo. Os depoentes confirmam que o autor possui propriedade rural e
que nela labora, em regime de economia familiar, até os dias atuais.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, no
período de 01/07/2001 a 30/01/2015, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando os períodos de labor estampados na CTPS, a parte autora
comprova 19 anos, 07 meses e 16 dias de trabalho, e, portanto, não perfez o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária
de seus respectivos patronos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003645-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SADY ZANELLA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003645-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SADY ZANELLA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural
de 01/07/2001 a 30/01/2015 e condenar o INSS a implantar em nome do autor o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do pedido administrativo (06/03/2014).
Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Determinou que as
prestações vencidas serão adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do
vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros
moratórios a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da
Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção monetária deverá ser calculada pelo
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo
que após, será aplicado o IPCA-E. Condenou o requerido ao pagamento dos honorários
advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do §2º, art. 85, do
NCPC. Isentou de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal, e
que a parte autora não faz jus ao benefício deferido. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do
termo inicial.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003645-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SADY ZANELLA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido forde valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/07/2001 a 30/01/2015, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 31/05/1983, informando a profissão de lavrador do
requerente (ID 1455779 pág. 18);
- matrícula de imóvel de 23/06/2000 e certificado do INCRA, constando propriedade rural em
nome do autor (ID 1455779 pág. 32/34);
- notas fiscais de produtor, referentes aos anos de 2003 a 2011, em nome do requerente (ID
1455779 pág. 40/48 e 90/104);
- declarações do ITR dos exercícios de 2007 a 2015 (ID 1455779 pág. 111/140).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 21/03/2016), depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), constante dos autos, que declararam conhecer o requerente há muitos anos e
confirmaram o labor no campo. Os depoentes confirmam que o autor possui propriedade rural e
que nela labora, em regime de economia familiar, até os dias atuais.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado
especial, no período de 01/07/2001 a 30/01/2015, conforme determinado pela r. sentença.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente pode
ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da
referida lei.
Ressalte-se, portanto, que o período de labor rural reconhecido nestes autos, de 01/07/2001 a
30/01/2015, não poderá ser computado para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria pretendida nestes autos.
Feitos os cálculos, somando os períodos de labor estampados na CTPS juntada, a parte autora
comprova 19 anos, 07 meses e 16 dias de trabalho, e, portanto, não perfez o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária
de seus respectivos patronos.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo
do INSS para consignar que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I,
da referida lei, denegando a aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência
recíproca. Casso a tutela anteriormente deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/07/2001 a 30/01/2015, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: certidão de casamento, celebrado em 31/05/1983, informando a
profissão de lavrador do requerente (ID 1455779 pág. 18); matrícula de imóvel de 23/06/2000 e
certificado do INCRA, constando propriedade rural em nome do autor (ID 1455779 pág. 32/34);
notas fiscais de produtor, referentes aos anos de 2003 a 2011, em nome do requerente (ID
1455779 pág. 40/48 e 90/104); declarações do ITR dos exercícios de 2007 a 2015 (ID 1455779
pág. 111/140).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 21/03/2016), depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), constante dos autos, que declararam conhecer o requerente há muitos anos e
confirmaram o labor no campo. Os depoentes confirmam que o autor possui propriedade rural e
que nela labora, em regime de economia familiar, até os dias atuais.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, no
período de 01/07/2001 a 30/01/2015, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando os períodos de labor estampados na CTPS, a parte autora
comprova 19 anos, 07 meses e 16 dias de trabalho, e, portanto, não perfez o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária
de seus respectivos patronos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, cassando a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
