Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039640-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1980 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor (nascido em 03/05/1955)
pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
01/01/1970 a 30/04/1992.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o tempo de serviço comum, conforme
comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a
data do requerimento administrativo, de 06/01/2016, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à
aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039640-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
APELAÇÃO (198) Nº 5039640-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural
de 1970 a 30/04/1992 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir de 06/01/2016 (NB nº 156.034.494-3), com jurosdemora, a partir
da citação e correção monetária, desde a data do respectivo vencimento. Determinou que se
aplica para ambos a Lei nº 9.494/97, inclusive com a alteração da Lei n° 11.960/09, a partir do
iníciodesua vigência, até solução final da Repercussão Geral nº 810 do E. STF, aplicando, daí em
diante, o que o STF decidir. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação (principal, correção e juros),
observando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta
apenas do valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentou de custas. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal, e
que a parte autora não faz jus ao benefício deferido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5039640-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/01/1970 a 30/04/1992, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- CTPS, constando vínculo, a partir de 01/05/1992, como agente de serviços gerais, com a
Prefeitura Municipal de Pirajuí (ID 5361948 pág. 01/03 24/25);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 13/03/1980,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1980, por excesso de contingente,
indicando a profissão de lavrador (ID 5361950 pág. 01/02);
- ficha de filiação partidária, datada de 27/09/1980, indicando a profissão de lavrador (ID 5361951
pág. 01/02);
- ficha de identidade de beneficiário do INAMPS, indicando validade até fev/89 e a atividade de
trabalhador rural (ID 5361952 pág. 01/02).
Em depoimento pessoal, afirmou o requerente que laborou no campo desde os 10 anos de idade,
o que fez até ser admitido na Prefeitura.
Foram ouvidas duas testemunhas (em 24/05/2017), depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), constante dos autos, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o
labor no campo. A primeira testemunha afirma que conheceu o autor no ano de 1970 e que à
época laborava no campo nas culturas de café, arroz e milho. O segundo depoente afirma que
conhece o autor desde a infância. Ambos informam que chegaram a laborar com a parte autora
na lavoura.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1980 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
O autor (nascido em 03/05/1955) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
01/01/1970 a 30/04/1992.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente pode
ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da
referida lei.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria pretendida nestes autos.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o tempo de serviço comum, conforme
comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a
data do requerimento administrativo, de 06/01/2016, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à
aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 06/01/2016, conforme determinado pela
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para consignar que o
tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, e que o tempo de serviço posterior ao advento da
Lei nº 8.213/91 somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos
no artigo 39, inciso I, da referida lei.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 06/01/2016, considerado o labor rurícola de 01/01/1970 a
24/07/1991.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1980 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor (nascido em 03/05/1955)
pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
01/01/1970 a 30/04/1992.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o tempo de serviço comum, conforme
comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a
data do requerimento administrativo, de 06/01/2016, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à
aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
