Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122024-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 23/06/1976 a 30/10/1978, de
01/01/1979 a 30/01/1982 e de 04/09/1984 a 28/02/1987, a parte autora trouxe com a inicial os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento dos pais,
celebrado em 25/10/1958, qualificando o genitor do autor como lavrador (ID 24353295 - pág. 02);
certidão de seu nascimento, qualificando o pai como lavrador (ID 24353295 - pág. 03);
documentos escolares (ID 24353295 - pág. 04, ID 24353297 - pág. 01/08, ID 24353299 - pág.
01/08 e ID m. 24353301 - pág. 01/06); CTPS, constando vínculos de 01/11/1978 a 30/12/1978,
como balconista, de 01/02/1982 a 03/09/1984, como mensalista, com a Prefeitura de Mariapolis, e
a partir de 01/03/1987, como motorista, também com a Prefeitura de Mariapolis (ID 24353295 -
pág. 05/06); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Adamantina - SP (ID 24353304 - pág. 04/07); registro de imóvel rural, em nome do
genitor do requerente (ID 24353304 - pág. 11/12).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 03/09/2018), depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo desde a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tenra idade. A primeira testemunha, Sr. Valentim Champan, afirma que o requerente laborou
juntamente com o pai, nas lavouras de milho, algodão e amendoim, o que fez até os 18 anos de
idade, e depois trabalhou como diarista. O segundo depoente, Sr. Osvaldo Orioli, também informa
o labor campesino do requerente na propriedade do pai e como diarista, até começar a trabalhar
na prefeitura.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 22/06/1964, exerceu atividade como
rurícola nos períodos de 23/06/1976 a 30/10/1978 e de 01/01/1979 a 30/01/1982.
- Impossível o reconhecimento do último lapso requerido, uma vez que ausente nos autos prova
de que tenha efetivamente retornado ao labor rurícola após o primeiro vínculo com o Município de
Mariapolis.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido aos demais
períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou, até a data
do requerimento administrativo de 12/12/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
12/12/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122024-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO LUIZ APARECIDO BELLONI
Advogado do(a) APELANTE: NEUSA MAGNANI - SP135477-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122024-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO LUIZ APARECIDO BELLONI
Advogado do(a) APELANTE: NEUSA MAGNANI - SP135477-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas e verba
honorária que fixou em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil,
considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o
tempo exigido. Entretanto, como o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita,
determinou que a cobrança ficará condicionada ao vencimento dos óbices do § 3º do artigo 98 do
CPC.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovado o tempo de
serviço rural nos períodos apontados na inicial, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122024-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO LUIZ APARECIDO BELLONI
Advogado do(a) APELANTE: NEUSA MAGNANI - SP135477-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 23/06/1976 a 30/10/1978, de
01/01/1979 a 30/01/1982 e de 04/09/1984 a 28/02/1987, a parte autora trouxe com a inicial os
seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento dos pais, celebrado em 25/10/1958, qualificando o genitor do autor como
lavrador (ID 24353295 - pág. 02);
- certidão de seu nascimento, qualificando o pai como lavrador (ID 24353295 - pág. 03);
- documentos escolares (ID 24353295 - pág. 04, ID 24353297 - pág. 01/08, ID 24353299 - pág.
01/08 e ID m. 24353301 - pág. 01/06);
- CTPS, constando vínculos de 01/11/1978 a 30/12/1978, como balconista, de 01/02/1982 a
03/09/1984, como mensalista, com a Prefeitura de Mariapolis, e a partir de 01/03/1987, como
motorista, também com a Prefeitura de Mariapolis (ID 24353295 - pág. 05/06);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Adamantina - SP (ID 24353304 - pág. 04/07);
- registro de imóvel rural, em nome do genitor do requerente (ID 24353304 - pág. 11/12).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 03/09/2018), depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo desde a
tenra idade. A primeira testemunha, Sr. Valentim Champan, afirma que o requerente laborou
juntamente com o pai, nas lavouras de milho, algodão e amendoim, o que fez até os 18 anos de
idade, e depois trabalhou como diarista. O segundo depoente, Sr. Osvaldo Orioli, também informa
o labor campesino do requerente na propriedade do pai e como diarista, até começar a trabalhar
na prefeitura.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente, nascido em 22/06/1964, exerceu atividade
como rurícola nos períodos de 23/06/1976 a 30/10/1978 e de 01/01/1979 a 30/01/1982.
Impossível o reconhecimento do último lapso requerido, uma vez que ausente nos autos prova de
que tenha efetivamente retornado ao labor rurícola após o primeiro vínculo com o Município de
Mariapolis.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido aos demais
períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou, até a data
do requerimento administrativo de 12/12/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
12/12/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a
sentença e, reconhecendo o labor como rurícola – segurado especial nos períodos de 23/06/1976
a 30/10/1978 e de 01/01/1979 a 30/01/1982, conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 12/12/2016 e fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/12/2016, considerado o labor como rurícola – segurado
especial nos períodos de 23/06/1976 a 30/10/1978 e de 01/01/1979 a 30/01/1982.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 23/06/1976 a 30/10/1978, de
01/01/1979 a 30/01/1982 e de 04/09/1984 a 28/02/1987, a parte autora trouxe com a inicial os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento dos pais,
celebrado em 25/10/1958, qualificando o genitor do autor como lavrador (ID 24353295 - pág. 02);
certidão de seu nascimento, qualificando o pai como lavrador (ID 24353295 - pág. 03);
documentos escolares (ID 24353295 - pág. 04, ID 24353297 - pág. 01/08, ID 24353299 - pág.
01/08 e ID m. 24353301 - pág. 01/06); CTPS, constando vínculos de 01/11/1978 a 30/12/1978,
como balconista, de 01/02/1982 a 03/09/1984, como mensalista, com a Prefeitura de Mariapolis, e
a partir de 01/03/1987, como motorista, também com a Prefeitura de Mariapolis (ID 24353295 -
pág. 05/06); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Adamantina - SP (ID 24353304 - pág. 04/07); registro de imóvel rural, em nome do
genitor do requerente (ID 24353304 - pág. 11/12).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 03/09/2018), depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo desde a
tenra idade. A primeira testemunha, Sr. Valentim Champan, afirma que o requerente laborou
juntamente com o pai, nas lavouras de milho, algodão e amendoim, o que fez até os 18 anos de
idade, e depois trabalhou como diarista. O segundo depoente, Sr. Osvaldo Orioli, também informa
o labor campesino do requerente na propriedade do pai e como diarista, até começar a trabalhar
na prefeitura.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 22/06/1964, exerceu atividade como
rurícola nos períodos de 23/06/1976 a 30/10/1978 e de 01/01/1979 a 30/01/1982.
- Impossível o reconhecimento do último lapso requerido, uma vez que ausente nos autos prova
de que tenha efetivamente retornado ao labor rurícola após o primeiro vínculo com o Município de
Mariapolis.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido aos demais
períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou, até a data
do requerimento administrativo de 12/12/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
12/12/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
