Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119210-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1982 e consiste no certificado de reservista do Ministério do Exército.
- O autor (nascido em 13/06/1963) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos períodos de 13/06/1975 a 01/07/1984, de 31/10/1984 a 26/05/1985, de 30/10/1985 a
08/06/1986, de 07/12/1986 a 17/05/1987, de 18/10/1987 a 13/06/1988, de 08/12/1988 a
13/06/1989, de 01/12/1989 a 13/05/1990, de 01/12/1990 a 13/05/1991, de 01/11/1991 a
31/05/1992, de 08/11/1992 a 17/05/1993, de 01/12/1993 a 06/02/1994, de 30/09/1994 a
16/10/1994, de 17/11/1994 a 06/02/1995, de 25/11/1995 a 16/04/1996, de 28/11/1996 a
11/03/1997, de 12/12/1998 a 25/04/1999, de 10/12/2003 a 29/03/2004, de 25/12/2004 a
03/04/2005, de 18/11/2005 a 13/03/2006, de 13/12/2006 a 18/06/2007, de 10/09/2015 a
18/02/2016, de 30/04/2016 a 25/01/2017 e de 02/08/2017 a 18/09/2017.
- Ressalte-se que, o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no conjunto
probatório. A adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora
amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal
proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar
a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a
presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais
exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa
limitação temporal.
- Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com
períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, portanto,
NÃO será computado para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados
em CTPS, tendo como certo que somou, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 18/09/2017, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119210-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR BORGES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119210-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR BORGES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido pelo autor no
período de 1973 a 1983 e nos intervalos sem registo na CTPS de 1984 a 2017, e condenar o
INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administrativo (18/09/2017), com correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. Isentou de custas e despesas processuais.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal.
Pede, subsidiariamente, a reforma da sentença no que tange à fixação dos juros e à averbação
como rural dos períodos a partir da vigência da Lei n. 8.213/91.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119210-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR BORGES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de
1973 a 1983 e nos intervalos sem registo na CTPS de 1984 a 2017, a parte autora trouxe com a
inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- documentos escolares (ID 24163131 - Pág. 01/02);
- certidões de nascimento de filhos, em 29/02/1988 e 28/08/1990, qualificando o requerente como
lavrador (I24163240 - Pág. 01/02);
- certificado de reservista de 2ª categoria, do Ministério do Exército, datado de 19/12/1982,
qualificando o autor como lavrador (ID 24163243 - Pág. 01);
- CTPS, constando diversos vínculos, descontínuos, sendo o primeiro com início em 02/07/1984,
como trabalhador rural (ID 24163249 - Pág. 01/06 e ID 24163252 - Pág. 01/03).
As duas testemunhas ouvidas (em 26/09/2018) afirmaram conhecer o requerente desde criança e
confirmaram o labor rurícola desde a tenra idade. A primeira testemunha afirmou que laborou com
o requerente, como avulso, nas lavouras de amendoim, tomate e quiabo.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1982 e consiste no certificado de reservista do Ministério do Exército.
O autor (nascido em 13/06/1963) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o
labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado
especial nos períodos de 13/06/1975 a 01/07/1984, de 31/10/1984 a 26/05/1985, de 30/10/1985 a
08/06/1986, de 07/12/1986 a 17/05/1987, de 18/10/1987 a 13/06/1988, de 08/12/1988 a
13/06/1989, de 01/12/1989 a 13/05/1990, de 01/12/1990 a 13/05/1991, de 01/11/1991 a
31/05/1992, de 08/11/1992 a 17/05/1993, de 01/12/1993 a 06/02/1994, de 30/09/1994 a
16/10/1994, de 17/11/1994 a 06/02/1995, de 25/11/1995 a 16/04/1996, de 28/11/1996 a
11/03/1997, de 12/12/1998 a 25/04/1999, de 10/12/2003 a 29/03/2004, de 25/12/2004 a
03/04/2005, de 18/11/2005 a 13/03/2006, de 13/12/2006 a 18/06/2007, de 10/09/2015 a
18/02/2016, de 30/04/2016 a 25/01/2017 e de 02/08/2017 a 18/09/2017.
Ressalte-se que, o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no conjunto
probatório.
A adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao
dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas
vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em
que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos
materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento
dessa limitação temporal.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Esclareça-se que, dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios
intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida lei, portanto, NÃO será computado para concessão de aposentadoria por
tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados
em CTPS, tendo como certo que somou, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 18/09/2017, conforme determinado pela
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento
do labor rural de 01/01/1973 a 12/06/1975, estabelecer que o tempo posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos
no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal, e fixar os critérios de incidência dos juros de mora
conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 18/09/2017 (data do requerimento administrativo). Considerado o
labor rural, como segurado especial, de 13/06/1975 a 01/07/1984, de 31/10/1984 a 26/05/1985,
de 30/10/1985 a 08/06/1986, de 07/12/1986 a 17/05/1987, de 18/10/1987 a 13/06/1988, de
08/12/1988 a 13/06/1989, de 01/12/1989 a 13/05/1990, de 01/12/1990 a 13/05/1991.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1982 e consiste no certificado de reservista do Ministério do Exército.
- O autor (nascido em 13/06/1963) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado especial
nos períodos de 13/06/1975 a 01/07/1984, de 31/10/1984 a 26/05/1985, de 30/10/1985 a
08/06/1986, de 07/12/1986 a 17/05/1987, de 18/10/1987 a 13/06/1988, de 08/12/1988 a
13/06/1989, de 01/12/1989 a 13/05/1990, de 01/12/1990 a 13/05/1991, de 01/11/1991 a
31/05/1992, de 08/11/1992 a 17/05/1993, de 01/12/1993 a 06/02/1994, de 30/09/1994 a
16/10/1994, de 17/11/1994 a 06/02/1995, de 25/11/1995 a 16/04/1996, de 28/11/1996 a
11/03/1997, de 12/12/1998 a 25/04/1999, de 10/12/2003 a 29/03/2004, de 25/12/2004 a
03/04/2005, de 18/11/2005 a 13/03/2006, de 13/12/2006 a 18/06/2007, de 10/09/2015 a
18/02/2016, de 30/04/2016 a 25/01/2017 e de 02/08/2017 a 18/09/2017.
- Ressalte-se que, o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no conjunto
probatório. A adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora
amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal
proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar
a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a
presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais
exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa
limitação temporal.
- Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com
períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, portanto,
NÃO será computado para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados
em CTPS, tendo como certo que somou, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 18/09/2017, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
