Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067438-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somado aos demais
períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1973 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor pede o reconhecimento
dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram
depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e
iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 04/12/1955, exerceu atividade como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rurícola - segurado especial, de 04/12/1967 a 31/12/1974.
- Impossível o reconhecimento do segundo lapso pleiteado, diante da ausência de início de prova
material do labor rurícola após o ano de 2014. Mesmo que assim não fosse, tem-se que tal
período não seria computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso, conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição e
comunicação de decisão juntados aos autos (ID 7827896 pág. 33/36), verifica-se que o
requerente totalizou até 16/12/1998, quando da entrada em vigor da EC 20/98, 31 anos, 01 mês e
07 dias, fazendo jus, desde a DER (01/03/2016), à aposentação proporcional, a ser calculada de
acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da referida emenda.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
01/03/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067438-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OCTAVIO DOMINGOS POLETTINI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5067438-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OCTAVIO DOMINGOS POLETTINI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovado o tempo de
serviço rural, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5067438-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OCTAVIO DOMINGOS POLETTINI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somado aos demais
períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 01/01/1967 a 31/12/1974 e a
partir de 03/2014, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à
solução da lide:
- título de eleitor, datado de 15/07/1974, indicando a profissão de lavrador (ID 7827890 pág. 01);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 10/04/1974,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1973, por residir em zona rural
de município tributário de órgão de formação de reserva (ID 7827890 pág. 02);
- certidão relativa a imóvel rural em nome do requerente, de sua genitora e irmãos, adquirido por
partilha homologada em 04/10/1962 (ID 7827890 pág. 01/02);
- consulta ao CNIS, constando primeiro vínculo a partir de 01/10/1975, em indústria de móveis de
aço (ID 7827896 pág. 28).
As testemunhas ouvidas (em 14/08/2018 – ID 7827918 pág. 01, ID 7827919 pág. 01 e ID
7827920 pág. 01) afirmaram conhecer o requerente desde a tenra idade e confirmam o labor no
campo desde criança, na propriedade da família, nas culturas de arroz, milho, feijão e algodão.
Sabem dizer que o autor saiu do sítio por volta do ano de 1975 para trabalhar na cidade e que
retornou à propriedade para trabalhar com o irmão.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1973 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
O autor pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 04/12/1955, exerceu atividade
como rurícola - segurado especial, de 04/12/1967 a 31/12/1974.
Ressalte-se que, impossível o reconhecimento do segundo lapso pleiteado, diante da ausência de
início de prova material do labor rurícola após o ano de 2014. Mesmo que assim não fosse, tem-
se que tal período não seria computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida lei.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso, conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição e
comunicação de decisão juntados aos autos (ID 7827896 pág. 33/36), verifica-se que o
requerente totalizou até 16/12/1998, quando da entrada em vigor da EC 20/98, 31 anos, 01 mês e
07 dias, fazendo jus, desde a DER (01/03/2016), à aposentação proporcional, a ser calculada de
acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da referida emenda.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
01/03/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a
sentença e, reconhecendo o labor como rurícola – segurado especial no período de 04/12/1967 a
31/12/1974, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional desde 01/03/2016 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI fixada nos
termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/03/2016, considerado o labor como rurícola –
segurado especial no período de 04/12/1967 a 31/12/1974.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somado aos demais
períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1973 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor pede o reconhecimento
dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram
depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e
iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 04/12/1955, exerceu atividade como
rurícola - segurado especial, de 04/12/1967 a 31/12/1974.
- Impossível o reconhecimento do segundo lapso pleiteado, diante da ausência de início de prova
material do labor rurícola após o ano de 2014. Mesmo que assim não fosse, tem-se que tal
período não seria computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso, conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição e
comunicação de decisão juntados aos autos (ID 7827896 pág. 33/36), verifica-se que o
requerente totalizou até 16/12/1998, quando da entrada em vigor da EC 20/98, 31 anos, 01 mês e
07 dias, fazendo jus, desde a DER (01/03/2016), à aposentação proporcional, a ser calculada de
acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da referida emenda.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
01/03/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
