Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5222824-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola – segurado especial, bem como tempo de serviço anotado em CTPS, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É possível reconhecer, dentre os lapsos requeridos na inicial, que o requerente exerceu
atividade como rurícola – segurado especial nos períodos de 21/08/1979 a 30/04/1980, de
11/06/1980 a 17/05/1981, de 23/02/1983 a 15/05/1983, de 18/12/1983 a 11/04/1984, de
28/01/1986 a 29/04/1986, de 28/10/1986 a 11/05/1987, de 30/06/1987 a 21/04/1988, de
05/01/1989 a 02/05/1989, de 04/05/1989 a 11/10/1989, de 27/01/1990 a 11/06/1990, de
07/08/1990 a 30/04/1991, de 25/02/1992 a 30/08/1992, de 09/11/1992 a 18/08/1993, de
13/10/1995 a 07/06/1996, de 02/03/2004 a 22/05/2005, de 19/10/2005 a 01/01/2006, de
06/12/2006 a 07/01/2007, de 14/02/2007 a 28/02/2007, de 13/05/2007 a 12/06/2007, de
02/10/2008 a 17/05/2009, de 04/08/2009 a 07/02/2010.
- Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em
que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, portanto,
NÃO será computado para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Devem ser computados os lapsos de 22/04/1979 a 20/08/1979 e de 01/03/2002 a 28/02/2004.
No que tange ao primeiro período, observa-se que há rasura no ano de admissão, sendo que a
CTPS foi emitida em 01 de março de 1979 e não há nos autos qualquer elemento que corrobore a
afirmação da parte autora de que o vínculo tenha iniciado em 1977. No que se refere ao segundo
período, verifica-se que não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo,
pelo que deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço em sua
integralidade.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural e comum ora reconhecidos aos demais
vínculos empregatícios estampados em CTPS, o requerente totalizou até a data do ajuizamento
da demanda, em 03/10/2017, 30 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho, e, portanto, não perfez
não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o apelo da parte autora.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Cassada a tutela antecipada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5222824-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO ADAO NORBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ADAO NORBERTO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5222824-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO ADAO NORBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ADAO NORBERTO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar por sentença o período
laboral descrito na inicial como trabalho rural sem registro em carteira, totalizando 14 anos, 09
meses e 12 dias, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB na data da citação. Com juros e correção monetária. Concedeu a tutela
antecipada para imediata implantação do benefício. Isentou de custas. Condenou, ainda, o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixou em percentual a ser apurado em liquidação de
sentença, nos termos do §3º, do art.85, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento dos
honorários do Procurador do requerido, que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa,
devidamente corrigido, anotando-se a gratuidade processual.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pela alteração do termo inicial.
O ente previdenciário, alegando, inicialmente, a impossibilidade de concessão da tutela
antecipada. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de
início de prova material, complementada por prova testemunhal. Insurge-se contra o
reconhecimento de tempo de serviço de períodos que não constam do CNIS. Aduz vício
insanável na carteira de trabalho apresentada. Informa que a parte autora não preencheu os
requisitos para a concessão do benefício. Pede, subsidiariamente, a reforma da sentença no que
tange à verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5222824-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO ADAO NORBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ADAO NORBERTO
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola – segurado especial, bem como tempo de serviço anotado
em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum incontroversos,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença,
21/08/1979 a 30/04/1980, de 11/06/1980 a 17/05/1981, de 23/02/1983 a 15/05/1983, de
18/12/1983 a 11/04/1984, de 28/01/1986 a 29/04/1986, de 28/10/1986 a 11/05/1987, de
30/06/1987 a 21/04/1988, de 05/01/1989 a 02/05/1989, de 04/05/1989 a 11/10/1989, de
27/01/1990 a 11/06/1990, de 07/08/1990 a 30/04/1991, de 25/02/1992 a 30/08/1992, de
09/11/1992 a 18/08/1993, de 13/10/1995 a 07/06/1996, de 02/03/2004 a 22/05/2005, de
19/10/2005 a 01/01/2006, de 06/12/2006 a 07/01/2007, de 14/02/2007 a 28/02/2007, de
13/05/2007 a 12/06/2007, de 28/08/2007 a 01/01/2008, de 24/02/2008 a 15/04/2008, de
02/10/2008 a 17/05/2009, de 04/08/2009 a 07/02/2010, de 20/02/2010 a 16/05/2010, a parte
autora trouxe com a inicial cópias de suas carteiras de trabalho (a primeira emitida em
01/03/1979), constando diversos vínculos, descontínuos, como rurícola, em sua maioria, e
servente de obras; além de certidão de casamento, celebrado em 23/10/2015, sem indicação de
profissão.
As duas testemunhas ouvidas (em 23/07/2018) afirmaram conhecer o requerente há muito tempo
e que laborou sempre laborou no campo. Informam que laboraram com o requerente na lavoura,
sem registro em CTPS.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Em suma, é possível reconhecer, dentre os lapsos requeridos na inicial, que o requerente
exerceu atividade como rurícola – segurado especial nos períodos de 21/08/1979 a 30/04/1980,
de 11/06/1980 a 17/05/1981, de 23/02/1983 a 15/05/1983, de 18/12/1983 a 11/04/1984, de
28/01/1986 a 29/04/1986, de 28/10/1986 a 11/05/1987, de 30/06/1987 a 21/04/1988, de
05/01/1989 a 02/05/1989, de 04/05/1989 a 11/10/1989, de 27/01/1990 a 11/06/1990, de
07/08/1990 a 30/04/1991, de 25/02/1992 a 30/08/1992, de 09/11/1992 a 18/08/1993, de
13/10/1995 a 07/06/1996, de 02/03/2004 a 22/05/2005, de 19/10/2005 a 01/01/2006, de
06/12/2006 a 07/01/2007, de 14/02/2007 a 28/02/2007, de 13/05/2007 a 12/06/2007, de
02/10/2008 a 17/05/2009, de 04/08/2009 a 07/02/2010.
Esclareça-se que, dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos os interstícios intercalados
com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida lei, portanto, NÃO será computado para concessão de aposentadoria por
tempo de serviço.
Passo à análise do tempo de serviço comum dos períodos pleiteados de 22/04/1977 a 20/08/1979
e de 01/03/2002 a 28/02/2004.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, quanto aos períodos em análise, devem ser computados os lapsos de
22/04/1979 a 20/08/1979 e de 01/03/2002 a 28/02/2004. No que tange ao primeiro período,
observa-se que há rasura no ano de admissão, sendo que a CTPS foi emitida em 01 de março de
1979 e não há nos autos qualquer elemento que corrobore a afirmação da parte autora de que o
vínculo tenha iniciado em 1977. No que se refere ao segundo período, verifica-se que não há
vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo, pelo que deve ser computado
pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço em sua integralidade.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural e comum ora reconhecidos aos demais
vínculos empregatícios estampados em CTPS, o requerente totalizou até a data do ajuizamento
da demanda, em 03/10/2017, 30 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho, e, portanto, não perfez
não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o apelo da parte autora.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo do
INSS, para restringir o reconhecimento do labor da parte autora como rurícola – segurado
especial aos períodos de 21/08/1979 a 30/04/1980, de 11/06/1980 a 17/05/1981, de 23/02/1983 a
15/05/1983, de 18/12/1983 a 11/04/1984, de 28/01/1986 a 29/04/1986, de 28/10/1986 a
11/05/1987, de 30/06/1987 a 21/04/1988, de 05/01/1989 a 02/05/1989, de 04/05/1989 a
11/10/1989, de 27/01/1990 a 11/06/1990, de 07/08/1990 a 30/04/1991, de 25/02/1992 a
30/08/1992, de 09/11/1992 a 18/08/1993, de 13/10/1995 a 07/06/1996, de 02/03/2004 a
22/05/2005, de 19/10/2005 a 01/01/2006, de 06/12/2006 a 07/01/2007, de 14/02/2007 a
28/02/2007, de 13/05/2007 a 12/06/2007, de 02/10/2008 a 17/05/2009 e de 04/08/2009 a
07/02/2010, estabelecer que o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido
diploma legal, afastar o reconhecimento do tempo comum de 22/04/1977 a 21/04/1979, denegar a
aposentação e fixar a sucumbência nos termos da fundamentação. Casso a tutela anteriormente
deferida. Prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola – segurado especial, bem como tempo de serviço anotado em CTPS, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer, dentre os lapsos requeridos na inicial, que o requerente exerceu
atividade como rurícola – segurado especial nos períodos de 21/08/1979 a 30/04/1980, de
11/06/1980 a 17/05/1981, de 23/02/1983 a 15/05/1983, de 18/12/1983 a 11/04/1984, de
28/01/1986 a 29/04/1986, de 28/10/1986 a 11/05/1987, de 30/06/1987 a 21/04/1988, de
05/01/1989 a 02/05/1989, de 04/05/1989 a 11/10/1989, de 27/01/1990 a 11/06/1990, de
07/08/1990 a 30/04/1991, de 25/02/1992 a 30/08/1992, de 09/11/1992 a 18/08/1993, de
13/10/1995 a 07/06/1996, de 02/03/2004 a 22/05/2005, de 19/10/2005 a 01/01/2006, de
06/12/2006 a 07/01/2007, de 14/02/2007 a 28/02/2007, de 13/05/2007 a 12/06/2007, de
02/10/2008 a 17/05/2009, de 04/08/2009 a 07/02/2010.
- Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em
que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, portanto,
NÃO será computado para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Devem ser computados os lapsos de 22/04/1979 a 20/08/1979 e de 01/03/2002 a 28/02/2004.
No que tange ao primeiro período, observa-se que há rasura no ano de admissão, sendo que a
CTPS foi emitida em 01 de março de 1979 e não há nos autos qualquer elemento que corrobore a
afirmação da parte autora de que o vínculo tenha iniciado em 1977. No que se refere ao segundo
período, verifica-se que não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo,
pelo que deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço em sua
integralidade.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural e comum ora reconhecidos aos demais
vínculos empregatícios estampados em CTPS, o requerente totalizou até a data do ajuizamento
da demanda, em 03/10/2017, 30 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho, e, portanto, não perfez
não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o apelo da parte autora.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Cassada a tutela antecipada.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo do
INSS, cassar a tutela anteriormente deferida, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
