Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5079833-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola e em atividade comum, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos, deve
ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e
jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto,
ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema
processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da
persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da
propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz
apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na
apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o
conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. A responsabilidade pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de 16/09/1997 a
16/02/2018, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Ademais, o referido vínculo e as remunerações constam da pesquisa ao CNIS do requerente.
- Para demonstrar a atividade como rurícola/segurado especial, no período pleiteado, a parte
autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: título de
eleitor, datado de 13/05/1985, qualificando o requerente como lavrador (ID 8815829 - pág. 01);
instrumento particular de divisão de imóvel rural, datado de 18/05/2000, informando imóvel rural
em nome do genitor do requerente (ID 8815829 - pág. 02/07); declarações cadastrais e notas
fiscais de produtor em nome do pai do autor dos anos de 1990 a 1998 (ID 8815829 - pág. 08/19);
CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 16/09/1997, como ceramista em geral (ID 8815835
- pág. 01/04).
- As três testemunhas ouvidas (em 07/08/2018) afirmaram conhecer o requerente e confirmaram
o labor no campo desde a tenra idade, em propriedade da avó, juntamente com o pai e os irmãos,
nas lavouras de algodão, feijão e milho.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1985 e consiste no título de eleitor. O autor (nascido em 10/04/1966) pede o reconhecimento
do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos
que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial no
período de 10/04/1978 a 31/08/1997.
- A adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao
dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal proibição foi
instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de
situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da
prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente
contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação
temporal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 25/07/1991 a 31/08/1997 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural ora reconhecido ao vínculo empregatício
estampado em CTPS, o requerente soma até a data da citação, em 16/02/2018, 33 anos, 08
meses e 16 dias de trabalho, e, portanto, não perfez não perfez o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5079833-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: DORIVAL PASCOALINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079833-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: DORIVAL PASCOALINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data da citação do réu (16/02/2018). Com correção
monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixou em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados, assim consideradas as
prestações devidas que se vencerem até a data da publicação da sentença, conforme atual
redação da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária e gozar o instituto vencido de isenção.
Inconformado, apela o ente previdenciário pela improcedência do pedido. Aduz a impossibilidade
do cômputo do tempo rural sem contribuições e para fins de carência. Insurge-se contra o
reconhecimento do vínculo urbano anotado em CTPS. Pede, subsidiariamente, a alteração dos
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079833-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
APELADO: DORIVAL PASCOALINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola e em atividade comum, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos, deve
ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, portanto, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o
vínculo de 16/09/1997 a 16/02/2018, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Ademais, o referido vínculo e as remunerações constam da pesquisa ao CNIS do requerente.
Prosseguindo, passo ao exame do tempo referente ao labor campesino, pleiteado pela parte
autora, de 10/04/1970 a 31/08/1997.
Para demonstrar a atividade como rurícola/segurado especial, no período pleiteado, a parte
autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- título de eleitor, datado de 13/05/1985, qualificando o requerente como lavrador (ID 8815829 -
pág. 01);
- instrumento particular de divisão de imóvel rural, datado de 18/05/2000, informando imóvel rural
em nome do genitor do requerente (ID 8815829 - pág. 02/07);
- declarações cadastrais e notas fiscais de produtor em nome do pai do autor dos anos de 1990 a
1998 (ID 8815829 - pág. 08/19);
- CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 16/09/1997, como ceramista em geral (ID
8815835 - pág. 01/04).
As três testemunhas ouvidas (em 07/08/2018) afirmaram conhecer o requerente e confirmaram o
labor no campo desde a tenra idade, em propriedade da avó, juntamente com o pai e os irmãos,
nas lavouras de algodão, feijão e milho.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1985 e consiste no título de eleitor.
O autor (nascido em 10/04/1966) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado
especial no período de 10/04/1978 a 31/08/1997.
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral do autor
amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas
vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em
que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos
materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento
dessa limitação temporal.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 25/07/1991 a 31/08/1997 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural ora reconhecido ao vínculo empregatício
estampado em CTPS, o requerente comprova até a data da citação, em 16/02/2018, 33 anos, 08
meses e 16 dias de trabalho, e, portanto, não perfez não perfez o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para restringir o
reconhecimento do labor da parte autora como rurícola – segurado especial ao período de
10/04/1978 a 31/08/1997, estabelecer que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá
ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, e que
o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal, denegar a
aposentação e fixar a sucumbência nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola e em atividade comum, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos, deve
ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e
jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto,
ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema
processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da
persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da
propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz
apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na
apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o
conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. A responsabilidade pelos
respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de 16/09/1997 a
16/02/2018, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Ademais, o referido vínculo e as remunerações constam da pesquisa ao CNIS do requerente.
- Para demonstrar a atividade como rurícola/segurado especial, no período pleiteado, a parte
autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: título de
eleitor, datado de 13/05/1985, qualificando o requerente como lavrador (ID 8815829 - pág. 01);
instrumento particular de divisão de imóvel rural, datado de 18/05/2000, informando imóvel rural
em nome do genitor do requerente (ID 8815829 - pág. 02/07); declarações cadastrais e notas
fiscais de produtor em nome do pai do autor dos anos de 1990 a 1998 (ID 8815829 - pág. 08/19);
CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 16/09/1997, como ceramista em geral (ID 8815835
- pág. 01/04).
- As três testemunhas ouvidas (em 07/08/2018) afirmaram conhecer o requerente e confirmaram
o labor no campo desde a tenra idade, em propriedade da avó, juntamente com o pai e os irmãos,
nas lavouras de algodão, feijão e milho.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1985 e consiste no título de eleitor. O autor (nascido em 10/04/1966) pede o reconhecimento
do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos
que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial no
período de 10/04/1978 a 31/08/1997.
- A adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao
dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal proibição foi
instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de
situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da
prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente
contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação
temporal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 25/07/1991 a 31/08/1997 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural ora reconhecido ao vínculo empregatício
estampado em CTPS, o requerente soma até a data da citação, em 16/02/2018, 33 anos, 08
meses e 16 dias de trabalho, e, portanto, não perfez não perfez o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
