
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado, no que foi acompanhado pelas Des. Federais Inês Virgínia e Tânia Marangoni, esta última com ressalva de entendimento pessoal. Vencidos o Relator e o Juiz Fed. Convocado Ricardo China, que proviam parcialmente o apelo.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016319-09.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença de fls. 85/86, que julgou procedente o pedido inicial formulado por ADALBERTO GALDINO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O i. Relator proveu parcialmente o apelo autárquico, para limitar o reconhecimento da atividade rural aos períodos de 01/01/1966 a 12/09/1966 e 07/06/1977 a 31/12/1979, mantendo, ainda assim, a r. sentença de primeiro grau no tocante à concessão do benefício, por entender presentes seus requisitos autorizadores.
Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, diverge com o deste julgador.
Na exata compreensão da petição inicial, pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade campesina, sem registro em CTPS, no período de 10 de janeiro de 1958 a 20 de agosto de 1966, além do trabalho desempenhado em condições especiais, no interregno de 04 de novembro de 1981 a 08 de outubro de 1991.
A r. sentença de primeiro grau de jurisdição indeferiu o reconhecimento da especialidade da atividade supra mencionada, mas reconheceu o desempenho do labor campesino nos períodos "de 1966 a 1974, o que totaliza 8 anos, e de 1976 a 1979, gerando mais 3 anos", totalizando onze anos.
Cotejando-se o pedido inicial (expresso em seus termos) com o comando da sentença, verifica-se que, à exceção do ano de 1966 - este limitado a 20 de agosto -, todo o restante do lapso temporal fora reconhecido sem que houvesse pedido expresso pelo autor.
A esse respeito, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Como se vê, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a atividade campesina em período posterior a 1966, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como lapso temporal rural, sem registro em CTPS, interregno não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se o reconhecimento do labor campesino no interregno não indicado pelo autor como tendo sido efetivamente trabalhado (21 de agosto de 1966 a 31 de dezembro de 1974 e 1º de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1979).
De outro giro, verifico que a sentença negou o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 04 de novembro de 1981 a 08 de outubro de 1991 e, à míngua de insurgência por parte do autor, nesse aspecto, remanesce para apreciação, tão somente, a averbação da faina campesina no lapso temporal compreendido entre 1º de janeiro a 20 de agosto de 1966.
A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
No caso dos autos, a inicial da presente demanda veio instruída com a cópia da CTPS do autor, na qual constam registros como trabalhador rural no período de 1966 a 1974 (fls. 24/34). Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
De igual sorte, a CTPS do genitor do requerente, a qual noticia a existência de contratos de trabalho de natureza rural (fls. 36/40), em nada lhe aproveita, considerando que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, na medida em que as anotações em Carteira de Trabalho revelam, inequivocamente, vínculo laboral na condição de empregado.
Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
De acordo com a planilha anexa, computando-se os períodos anotados em CTPS (fls. 24/34), confirmados pelo CNIS (fl. 64) e constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço às fls. 68/69, contava o autor, na data da postulação administrativa (26 de abril de 2011), com 31 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional, à vista do não implemento do tempo adicional previsto nas regras de transição trazidas pela EC nº 20/98, comumente denominado "pedágio".
Assim, de rigor o decreto de improcedência da demanda.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, divirjo do eminente Relator e, pelo meu voto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a existência de sentença ultra petita, reduzi-la aos limites do pedido inicial e julgar improcedente o pedido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016319-09.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADALBERTO GALDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural prestado pelo autor de 1966 a 1974 e 1976 a 1979, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com todos os acréscimos legais, a partir da data do ajuizamento da ação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração (fls. 88/91), alegando omissão da sentença, no tocante ao pedido de antecipação da tutela, tendo o decisum (fls. 92) acolhido o recurso, contudo, indeferiu o pedido do autor.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando inexistir indício de prova material a corroborar as alegações do autor, quanto ao trabalho exercido no meio rural, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Afirma que os registros em CTPS do autor se encontram rasurados, não se prestando a comprovar o efetivo trabalho rural na condição de empregado, pois sequer constam do sistema de informação do INSS, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução do percentual arbitrado para 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor afirma ter trabalhado nas lides rurais, juntamente com os familiares, a partir de 11 (onze) até os 19 (dezenove) anos de idade, afirmando ter alguns dos períodos anotados em carteira, mas outros não e, totalizando tempo de serviço urbano em CTPS a ser somado aos períodos rurais, autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
Como o autor não impugnou a sentença a quo, a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural de 1966 a 1974 e 1976 a 1979, conforme decidiu o decisum impugnado pelo INSS.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 1966 a 1974 e 1976 a 1979, o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 24/40), indicando registros de trabalho rural exercido junto às propriedades "Fazenda Taquaral" de 13/09/1966 a 04/07/1972, "Sítio Santo Antônio" de 14/05/1973 a 12/11/1973, "Fazenda São Paulo" de 12/11/1973 a 03/05/1974, "Fazenda Santa Dionísia" de 08/05/1974 a 25/10/1974 e, a partir de 01/02/1975, passou a exercer atividade urbana, como 'servente de pedreiro', 'frentista', e 'faxineiro'.
O autor também trouxe aos autos cópia da CTPS de seu pai, João Galdino (fls. 36/40), indicando que trabalhou nas mesmas propriedades rurais, inclusive se observa pela carteira de inscrição do seu genitor na Associação de Esportes de Simões - Carteira de Atleta Rural, com validade durante o período de 24/06/1964 a 24/06/1965 (fls. 35).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 82/84) confirmam o trabalho rural exercido pelo autor em parte do período vindicado nos autos: o depoente Mário Ramos afirmou conhecer o autor há 35 anos, quando trabalhou na Fazenda Guaiuvira, trabalhando juntos por uns 02 anos; a testemunha José Barbosa disse conhecer o autor há 40 anos, na Fazenda Chaim, saindo de lá em 1974, e o autor lá permaneceu, não sabendo precisar quando ele saiu de lá.
Lembro que, em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1966 a 12/09/1966 e 07/06/1977 a 31/12/1979, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
E sobre os períodos de atividades rurais anotados na CTPS do autor, com relação à veracidade das informações, eis que gozam de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira da autora, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no: artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS (fls. 70) até a data do ajuizamento da ação (29/07/2011) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista na Lei nº 8.213/91.
Ressalto que foi cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, vez que o autor possui mais de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o ajuizamento da ação (29/07/2011), uma vez que não impugnou o termo inicial fixado na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Deixo de determinar a implantação do benefício, pois verifico que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade (NB 41/169.705.671-4) desde 11/02/2015, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Caso queira o segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2, Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para limitar a atividade rural aos períodos de 01/01/1966 a 12/09/1966 e 07/06/1977 a 31/12/1979, mantendo no mais a r. sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
