D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039054-36.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 93/94).
A parte autora apelou requerendo, tão-somente, anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa (fls. 99/107).
Sem contrarrazões (fl. 109), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039054-36.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade rural, em regime de economia familiar.
Argumenta a parte autora que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada, tampouco suas testemunhas, da audiência de instrução e julgamento, de modo que, com sua ausência a demanda foi julgada improcedente.
Pois bem. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento.
Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural (fl. 87), verifico que o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a produção de prova testemunhal, devendo o autor "intimar as testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a falta de intimação das testemunhas pelo autor será tomada como desistência da oitiva destas", sendo mencionada decisão publicada e disponibilizada na página 1960/1972 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/11/2016 (fl. 91).
Ocorre que, ainda assim, o autor e as testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova.
Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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