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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento. Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural (fl. 87), verifico que o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a prova testemunhal, devendo o autor "intimar as testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a falta de intimação das testemunhas pelo autor será tomada como desistência da oitiva destas", sendo mencionada decisão publicada e disponibilizada na página 1960/1972 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/11/2016 (fl. 91). II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida. III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal. IV- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2024019 - 0039054-36.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039054-36.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039054-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO NUNES KAMIYAMA
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00111-6 2 Vr SAO ROQUE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento. Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural (fl. 87), verifico que o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a prova testemunhal, devendo o autor "intimar as testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a falta de intimação das testemunhas pelo autor será tomada como desistência da oitiva destas", sendo mencionada decisão publicada e disponibilizada na página 1960/1972 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/11/2016 (fl. 91).
II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal.
IV- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039054-36.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039054-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO NUNES KAMIYAMA
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00111-6 2 Vr SAO ROQUE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 93/94).

A parte autora apelou requerendo, tão-somente, anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa (fls. 99/107).

Sem contrarrazões (fl. 109), os autos subiram a esta E.Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039054-36.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039054-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO NUNES KAMIYAMA
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00111-6 2 Vr SAO ROQUE/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade rural, em regime de economia familiar.

Argumenta a parte autora que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada, tampouco suas testemunhas, da audiência de instrução e julgamento, de modo que, com sua ausência a demanda foi julgada improcedente.

Pois bem. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento.

Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural (fl. 87), verifico que o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a produção de prova testemunhal, devendo o autor "intimar as testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a falta de intimação das testemunhas pelo autor será tomada como desistência da oitiva destas", sendo mencionada decisão publicada e disponibilizada na página 1960/1972 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/11/2016 (fl. 91).

Ocorre que, ainda assim, o autor e as testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.

Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural.

No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova.

Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal.

Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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