D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016043-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Documentos (fls.06/09).
Assistência judiciária gratuita (fl.11).
A r. sentença de fls. 45/46, julgou improcedente o pedido, por não terem comparecido as testemunhas na data da audiência de instrução e julgamento, deixando-se de corroborar assim o início de prova material apresentado pelo autor. Condenou ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que foram arbitrados em R$1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita.
Apelação da parte autora em que alega cerceamento de defesa, ante a ausência de produção da prova oral na data designada, por motivo de força maior, requerendo a reforma da sentença prolatada.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016043-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade rural, em regime de economia familiar.
Argumenta a parte autora que houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora deixou de comparecer à audiência juntamente com as testemunhas e sua procuradora, a qual iria levá-los de carro, em virtude de força maior (pneu furado em estrada rural), de modo que, com sua ausência a demanda foi julgada improcedente.
Pois bem, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas, independentemente de intimação, para comprovação do labor rural (fl. 40), não houve a juntada de nenhum documento que justificasse sua ausência, conforme a r. sentença de fls.45: "foi determinada a verificação, na serventia, de eventual petição ou justificativa da ausência, nada sendo encontrado." restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova.
Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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