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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, independentemente de intimação, para comprovação do labor rural (fl. 40), e não houve a juntada de nenhum documento que justificasse sua ausência, conforme a r. sentença de fls.45: "foi determinada a verificação, na serventia, de eventual petição ou justificativa da ausência, nada sendo encontrado." restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida. II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida. III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal. IV- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306551 - 0016043-36.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016043-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016043-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE ROBERTO FELTRIN
ADVOGADO:SP193929 SIMONE LARANJEIRA FERRARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00140-1 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, independentemente de intimação, para comprovação do labor rural (fl. 40), e não houve a juntada de nenhum documento que justificasse sua ausência, conforme a r. sentença de fls.45: "foi determinada a verificação, na serventia, de eventual petição ou justificativa da ausência, nada sendo encontrado." restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal.
IV- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 10/09/2018 18:14:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016043-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016043-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE ROBERTO FELTRIN
ADVOGADO:SP193929 SIMONE LARANJEIRA FERRARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00140-1 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Documentos (fls.06/09).

Assistência judiciária gratuita (fl.11).

A r. sentença de fls. 45/46, julgou improcedente o pedido, por não terem comparecido as testemunhas na data da audiência de instrução e julgamento, deixando-se de corroborar assim o início de prova material apresentado pelo autor. Condenou ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que foram arbitrados em R$1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita.

Apelação da parte autora em que alega cerceamento de defesa, ante a ausência de produção da prova oral na data designada, por motivo de força maior, requerendo a reforma da sentença prolatada.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016043-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016043-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE ROBERTO FELTRIN
ADVOGADO:SP193929 SIMONE LARANJEIRA FERRARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00140-1 1 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade rural, em regime de economia familiar.

Argumenta a parte autora que houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora deixou de comparecer à audiência juntamente com as testemunhas e sua procuradora, a qual iria levá-los de carro, em virtude de força maior (pneu furado em estrada rural), de modo que, com sua ausência a demanda foi julgada improcedente.

Pois bem, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas, independentemente de intimação, para comprovação do labor rural (fl. 40), não houve a juntada de nenhum documento que justificasse sua ausência, conforme a r. sentença de fls.45: "foi determinada a verificação, na serventia, de eventual petição ou justificativa da ausência, nada sendo encontrado." restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.

Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural.

No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova.

Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal.

Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.


É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/09/2018 18:14:23



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