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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. SUFICIÊNCIA DO CONJUN...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CONFIRMADO PELA PROVA ORAL. AGRAVO DO INSS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 – Reconhecimento de labor rural exercido pelo autor em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS. 3 – Início de prova material do labor rurícola desenvolvido pelo autor e seus familiares corroborado, em uníssono, pela prova oral obtida sob o crivo do contraditório. 4 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. 5 – Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5138902-32.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5138902-32.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO AUTOR E
DEVIDAMENTE CONFIRMADO PELA PROVA ORAL. AGRAVO DO INSS. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2 – Reconhecimento de labor rural exercido pelo autor em regime de economia familiar e,
portanto, sem o correspondente registro em CTPS.
3 – Início de prova material do labor rurícola desenvolvido pelo autor e seus familiares
corroborado, em uníssono, pela prova oral obtida sob o crivo do contraditório.
4 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
5 – Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138902-32.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WILSON APARECIDO FAXINA

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138902-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON APARECIDO FAXINA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia federal contra decisão monocrática
terminativa que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico,
mantendo a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor do segurado.
Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento de labor rural exercido pelo autor
sem o correspondente registro em CTPS, aduzindo para tanto a inobservância de início razoável
de provas materiais.
Em sede de contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso.
É o Relatório.



elitozad












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138902-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON APARECIDO FAXINA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Insurge-se a autarquia federal em face do reconhecimento do período de 11.07.1971 (implemento
dos 14 anos de idade) até 23.07.1991, como labor rural desenvolvido pelo autor, sem o
correspondente registro formal em CTPS.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum vergastado, a parte autora apresentou início
razoável de provas materiais aptas a revelar sua dedicação à faina campesina no período
vindicado, sempre em regime de economia familiar.
Nesse sentido, trago à colação um breve trecho da fundamentação exarada na decisão agravada:

Com fins de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola no mencionado interregno, a parte
autora apresentou os seguintes documentos:
a) escritura de imóvel rural, firmada aos 21.07.1952, em nome do avô do demandante;
b) memorial descritivo de imóvel rural transferido por herança, aos 18.09.1980, em favor do
genitor do requerente;
c) certidão de óbito do genitor do segurado, emitida aos 30.05.1994, indicando o ofício de
“lavrador”;
d) notas de produtor rural emitidas em nome do genitor do demandante no interregno de 1968 a
1979;

e) certificado de dispensa de incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, aos 29.12.1975,
indicando o ofício de “lavrador” desenvolvido à época pelo demandante; e
f) certidão de casamento, celebrado aos 28.05.1994, também indicando o ofício de “agricultor”
desenvolvido pelo requerente.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela autarquia federal, a parte autora
apresentou início razoável de provas materiais indicando sua dedicação à faina campesina, em
regime de economia familiar, desde a tenra idade até o termo final do pedido veiculado em sua
exordial.
Frise-se que a prova oral obtida no curso da instrução processual (gravação em mídia digital),
corroborou de forma coerente e harmônica a argumentação expendida pelo segurado acerca do
exercício de atividade rurícola no período de 11.07.1971 (implemento dos 14 anos de idade) até
23.07.1991, sendo certo que os depoentes, em sua maioria proprietários de imóveis rurais
vizinhos ao pertencente à família do requerente, confirmaram, em uníssono, que o autor sempre
se dedicou a faina campesina como meio de prover o próprio sustento, atividade que permanece
desenvolvendo até os dias atuais.
Insta salientar, por oportuno, o entendimento jurisprudencial adotado no julgamento do REsp n.º
1.348.633/SP, segundo o qual não se faz necessária a apresentação de documentos “ano a ano”
para comprovação do labor rurícola, bastando para tanto início razoável de provas materiais
devidamente corroborados pelas provas orais obtidas no curso da instrução processual, sob o
crivo do contraditório, como ocorrein casu.
Nesse sentido, agiu com acerto o d. Juízo de Primeiro Grau ao reconhecer o período de
11.07.1971 a 23.07.1991, como labor rural desenvolvido pelo demandante.

Destarte, mantenho o entendimento adotado na decisão agravada, haja vista a plena
comprovação do exercício de labor rural pelo demandante e o consequente implemento dos
requisitos legais necessários à concessão da benesse em seu favor.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, mantendo-
se, íntegra, a decisão recorrida.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO AUTOR E
DEVIDAMENTE CONFIRMADO PELA PROVA ORAL. AGRAVO DO INSS. JULGADO

MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2 – Reconhecimento de labor rural exercido pelo autor em regime de economia familiar e,
portanto, sem o correspondente registro em CTPS.
3 – Início de prova material do labor rurícola desenvolvido pelo autor e seus familiares
corroborado, em uníssono, pela prova oral obtida sob o crivo do contraditório.
4 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
5 – Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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