
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004611-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora alega ter trabalhado em atividade rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por período superior a 25 anos, de modo que, somada ao tempo incontroverso, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou procedente para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da citação, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Antecipou-se os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, apela a autarquia. Aduz, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação do trabalho rural e a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria requerida. Por fim, insurge-se contra os consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Ademais, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula nº 490 do STJ.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, no período de 1972 (14 anos de idade) até a data do seu primeiro registro em CTPS, de julho de 1997.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, define-se como regime de economia familiar o labor desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Com efeito, inexiste início de prova que estabeleça liame entre a demandante e a lida campesina asseverada.
Nesse sentido, não obstante a presença da certidão de casamento - celebrado em 11/8/1979 -, na qual consta a qualificação de agricultor do cônjuge, a CTPS (fs. 32/38) do seu esposo demonstra somente vínculos empregatícios urbanos, como caseiro.
Ademais, extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do marido da autora, a existência de apenas um recolhimento, como empregado doméstico, no mês de abril de 1991.
Ao que tudo indica, a requerente e seu cônjuge eram empregados domésticos de fazenda, ou seja, caseiros. Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro - empregado doméstico - é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
Nesse sentido trago à colação os seguintes precedentes desta E. Corte Regional (g.n.):
Não bastasse a dissonância citada, os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para demonstrar os quase 25 anos de trabalho rural em contenda.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou demonstrada a faina perseguida.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, tida por interposta para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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