D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001186-86.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOAQUIM FIRMIANO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural, exercido sem formal registro em CTPS, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença de fls. 126/129 reconheceu os interregnos de labor rural exercidos sem formal registro em CTPS, entre 01.01.1966 e 09.06.1980, e deferiu o benefício vindicado, acrescido dos consectários legais.
Em razões recursais de fls. 135/137, requer o INSS a reforma da sentença, apenas no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação na íntegra da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, passo à apreciação tão somente dos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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