Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5500060-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O pedido se refere ao
reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial nos lapsos de 05/03/1978 a
20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017, conforme tabela elaborada na petição inicial. O
magistrado ao reconhecer o tempo de serviço rural, o fez com relação ao lapso de março de 1978
até a data da sentença. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do
pedido, restringindo a análise aos lapsos requeridos na exordial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola – segurado especial, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime
comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1987 e consiste na certidão de casamento. O autor (nascido em 06/01/1959) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos
períodos pleiteados de 05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017.
- Os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 01/12/2006 a 30/12/2017 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural ora reconhecido aos demais vínculos
empregatícios estampados em CTPS, o requerente totalizou até a data do ajuizamento da
demanda, em 29/06/2018, 25 anos, 04 meses e 04 dias de trabalho, e, portanto, não perfez não
perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5500060-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FARIA DE GOES NETO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500060-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FARIA DE GOES NETO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento dos períodos de labor como rurícola/segurado especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao requerente a
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 53, da Lei 8.213/91, a partir da data
do indeferimento administrativo, reconhecendo como tempo de atividade rural o período de março
de 1978 até a data da sentença. Com juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, o
réu ao pagamento de custas processuais a que não esteja isento, e honorários advocatícios que
fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas
em razão do disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a
decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal.
Aduz a necessidade de recolhimento das contribuições relativas ao período rural, bem como a
impossibilidade de cômputo dos períodos para efeito de carência. Pede, subsidiariamente, a
reforma da sentença no que tange ao termo inicial e aos critérios de incidência dos juros de mora
e da correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500060-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FARIA DE GOES NETO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial
nos lapsos de 05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017, conforme tabela
elaborada na petição inicial.
O magistrado ao reconhecer o tempo de serviço rural, o fez com relação ao lapso de março de
1978 até a data da sentença.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, restringindo a
análise aos lapsos requeridos na exordial.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola – segurado especial, para somado aos demais lapsos de
trabalho em regime comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
Para demonstrar a atividade como rurícola/segurado especial, nos períodos pleiteados de
05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017, a parte autora trouxe com a inicial os
seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 03/10/1987, qualificando o requerente como lavrador (ID
50473740 - pág. 01);
- CTPS, informando vínculos de 09/07/1990 a 31/03/1995, como tratorista, de 01/06/1997 a
01/05/2001 e de 02/05/2002 a 25/10/2006, como ajudante geral na agricultura (ID 50473744 -
pág. 01/07);
- contrato de parceria agrícola, datado de 10/12/2006, no qual o requerente é qualificado como
parceiro agricultor (ID 50473752 - pág. 03);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pilar do Sul - SP (ID 50473760 - pág. 01/02);
- registros de imóveis rurais e notas fiscais em nome de terceiros (ID 50473761 - pág. 01, ID
50473765 - pág. 01, ID 50473769 - pág. 01, ID 50473772 - pág. 01, ID 50473785 - pág. 01/14, ID
50473789 - pág. 01, ID 50473790 - pág. 01/02 e ID 50473794 - pág. 01).
A Autarquia juntou consulta ao CNIS informando a concessão de auxílio-doença previdenciário ao
requerente, de 30/08/2016 a 15/07/2017, na qualidade de segurado especial.
As três testemunhas ouvidas (em 24/10/2018) afirmaram conhecer o requerente e confirmaram o
labor no campo. As testemunhas Vicente Alves Fogaça e Nanci Aparecida Caetano declararam
conhecer o requerente há mais ou menos 30/40 anos e que sempre laborou como lavrador.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1987 e consiste na certidão de casamento.
O autor (nascido em 06/01/1959) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o
labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado
especial nos períodos pleiteados de 05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017.
Ressalte-se que os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e no
pedido.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 01/12/2006 a 30/12/2017 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural ora reconhecido aos demais vínculos
empregatícios estampados em CTPS, o requerente totalizou até a data do ajuizamento da
demanda, em 29/06/2018, 25 anos, 04 meses e 04 dias de trabalho, e, portanto, não perfez não
perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para restringir o
reconhecimento do labor da parte autora como rurícola – segurado especial aos períodos de
05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017, estabelecer que o tempo de trabalho
rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do
artigo 55, da Lei nº 8.213/91, e que o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I,
do referido diploma legal, denegar a aposentação e fixar a sucumbência nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O pedido se refere ao
reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial nos lapsos de 05/03/1978 a
20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017, conforme tabela elaborada na petição inicial. O
magistrado ao reconhecer o tempo de serviço rural, o fez com relação ao lapso de março de 1978
até a data da sentença. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do
pedido, restringindo a análise aos lapsos requeridos na exordial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola – segurado especial, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime
comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1987 e consiste na certidão de casamento. O autor (nascido em 06/01/1959) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos
períodos pleiteados de 05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017.
- Os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 01/12/2006 a 30/12/2017 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural ora reconhecido aos demais vínculos
empregatícios estampados em CTPS, o requerente totalizou até a data do ajuizamento da
demanda, em 29/06/2018, 25 anos, 04 meses e 04 dias de trabalho, e, portanto, não perfez não
perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA