
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016253-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que labora no campo desde a tenra idade, pelo que faz jus à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016253-24.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de labor especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado (desde a tenra idade), a parte autora, nascida em 22/01/1964, trouxe com a inicial sua CTPS (fls. 16/24), constando diversos vínculos empregatícios, como rurícola, sendo o primeiro a partir de 01/08/1977.
Foram ouvidas duas testemunhas (10/06/2015 - fls. 103/104). A primeira depoente afirma que conhece a requerente há quarenta e cinco anos, aproximadamente. Aduz que desde aquela época a autora já trabalhava no campo. Informa que chegou a laborar com a requerente. A segunda testemunha afirma que conhece a parte autora há cerca de quarenta anos e que trabalharam juntas na época em que se conheceram. Laboravam ora com registro, ora sem anotação em CTPS. Afirma que deixou o labor rurícola, sendo que a requerente continuou a trabalhar na roça, tendo cessado o labor há 01 ano.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1977 e consiste na CTPS da requerente, constando vínculo como trabalhadora rural.
A autora pede o reconhecimento do período supracitado e para tanto apresenta em Juízo prova oral que permite concluir no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Confira-se a jurisprudência do STJ:
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola - segurada especial - de 22/01/1976 a 31/07/1977, de 15/10/1977 a 18/06/1981, de 01/09/1981 a 19/06/1983, de 21/08/1983 a 10/07/1986, de 28/09/1986 a 02/11/1986, de 25/04/1987 a 31/05/1987, de 29/12/1987 a 19/06/1988, de 16/09/1988 a 16/07/1989, em 30/07/1989, de 17/03/1990 a 15/07/1990, de 02/11/1990 a 02/06/1991, de 29/12/1991 a 05/07/1992, de 22/02/1993 a 26/06/1994, de 31/12/1994 a 31/07/1995, de 01/11/1995 a 03/12/1997, de 27/12/1997 a 20/07/2003, de 20/10/2003 a 13/06/2004, de 17/01/2005 a 03/07/2005, de 18/12/2005 a 21/05/2006, de 20/12/2006 a 24/06/2007, de 08/07/2008 a 13/07/2008, de 24/01/2009 a 24/05/2009, de 25/02/2010 a 16/05/2010 e de 24/11/2010 a 12/06/2011.
Esclareça-se que, dentre os lapsos pleiteados, foram também reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à aposentadoria pretendida.
Feitos os cálculos, somando os períodos de atividade rurícola ora reconhecidos aos lapsos temporais em que manteve vínculos empregatícios e que recolheu como contribuinte individual, conforme CTPS e consulta ao sistema CNIS juntadas aos autos, a autora comprovou, 24 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de serviço, conforme tabela que ora faço juntar aos autos, e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Além do que a parte autora não cumpriu a carência exigida, considerando-se que a segurada, com os vínculos empregatícios estampados em CTPS e recolhimentos efetuados, não cumpriu o mínimo de meses de contribuição, por força do disposto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor desempenhado pela requerente como rurícola - segurada especial, nos períodos de 22/01/1976 a 31/07/1977, de 15/10/1977 a 18/06/1981, de 01/09/1981 a 19/06/1983, de 21/08/1983 a 10/07/1986, de 28/09/1986 a 02/11/1986, de 25/04/1987 a 31/05/1987, de 29/12/1987 a 19/06/1988, de 16/09/1988 a 16/07/1989, em 30/07/1989, de 17/03/1990 a 15/07/1990, de 02/11/1990 a 02/06/1991, de 29/12/1991 a 05/07/1992, de 22/02/1993 a 26/06/1994, de 31/12/1994 a 31/07/1995, de 01/11/1995 a 03/12/1997, de 27/12/1997 a 20/07/2003, de 20/10/2003 a 13/06/2004, de 17/01/2005 a 03/07/2005, de 18/12/2005 a 21/05/2006, de 20/12/2006 a 24/06/2007, de 08/07/2008 a 13/07/2008, de 24/01/2009 a 24/05/2009, de 25/02/2010 a 16/05/2010 e de 24/11/2010 a 12/06/2011, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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