
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020273-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor rural sem registro.
A r. sentença julgou procedente o pleito, para determinar ao INSS averbação de atividade rural de março de 1972 a junho de 1991, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (15/06/2015 - fls. 44).
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada nos autos a atividade campesina.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020273-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios e recolheu contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O autor, nascido em 15/03/1960, trouxe documentos para demostrar a alegada atividade campesina, dos quais destaco:
- carteira de sindicato de trabalhadores rurais, datada de 15/01/1981 (fls. 15);
- notas fiscais de produtor rural do genitor, dos anos de 1971 a 1977 (fls. 15/22, 34/35 e 39/40);
- certidão de nascimento, constando a profissão do pai como "lavrador" (fls. 23);
- atestado de antecedentes criminais, do ano de 1979, constando a profissão de "lavrador" e o domicílio rural (fls. 25);
- documento eleitoral constando profissão de "lavrador", datado de 1979 (fls. 38).
Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural do autor, desde a infância, em regime de economia familiar (fls. 77/80).
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da parte autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Observo que o documento mais recente indicativo do labor campesino data de 1981 (fls. 15), inexistindo qualquer indício de atividade rural posterior a tal data, razão pela qual restrinjo o reconhecimento a 30/12/1981. Saliente-se que mais lógico seria que não houvesse documentação mais antiga, sendo improvável que, continuando a exercer lides rurais em companhia de seu núcleo familiar, o autor não disponha de qualquer documento posterior a 1981.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola - segurado especial - de 15/03/1972 a 30/12/1981.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências a sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor constantes do CNIS, verifica-se que o requerente totalizou até o mês atual tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido principal, excluindo da condenação o reconhecimento de atividade rural no intervalo posterior a 1981.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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