
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 14:02:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002029-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença jugou extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao reconhecimento dos períodos de labor rural de 01/04/1979 a 28/12/1980, de 21/02/1981 a 29/07/1983, de 02/05/1986 a 27/07/1986, de 28/07/1986 a 30/09/1988 e de 01/01/1990 a 04/07/1990 e, ainda, quanto à inclusão dos recolhimentos autônomos efetuados entre 08/1983 e 04/1986. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para condenar o INSS a averbar, como integrante do tempo de serviço do autor, os períodos laborados na qualidade de segurado especial, de 03/03/1974 a 30/10/1978, de 30/11/1993 a 30/03/1994, de 05/12/1994 a 01/01/1995, de 25/11/1996 a 10/05/1997 e de 20/12/1997 a 20/05/1998; e conceder a prestação previdenciária pretendida, com RMI mais favorável ao autor, a contar da DER. Com correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor conferido ao feito, restando repartida e compensada entre as partes. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que os períodos de 30/11/1993 a 30/03/1994, de 05/12/1994 a 01/01/1995, de 25/11/1996 a 10/05/1997 e de 20/12/1997 a 20/05/1998, posteriores à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, devendo ser negada a aposentadoria.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 02/02/2017 14:12:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002029-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios e recolheu contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que se refere ao labor rurícola de 01/04/1979 a 28/12/1980, de 21/02/1981 a 29/07/1983, de 02/05/1986 a 27/07/1986, de 28/07/1986 a 30/09/1988 e de 01/01/1990 a 04/07/1990, observo que já foram reconhecidos na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 247v e 282.
Quanto aos lapsos de 03/03/1974 a 30/10/1978, de 30/11/1993 a 30/03/1994, de 05/12/1994 a 01/01/1995, de 25/11/1996 a 10/05/1997 e de 20/12/1997 a 20/05/1998, reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, no que tange ao efetivo exercício da atividade rurícola.
Portanto, tenho tais períodos como incontroversos.
Prosseguindo, passo à análise do mérito do recurso autárquico.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade do cômputo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos conforme a consulta ao CNIS de fls. 103/108, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 24/03/2009, 31 anos, 07 meses e 03 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do requerimento administrativo de 17/09/2012 (fls. 108), tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER de 17/09/2012, tendo em vista que, na data do primeiro requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para consignar que o tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, e, ainda, fixar o termo inicial da aposentadoria em 17/09/2012.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 17/09/2012, considerado o labor rurícola de 03/03/1974 a 29/10/1978, de 01/04/1979 a 28/12/1980, de 21/02/1981 a 29/07/1983, de 02/05/1986 a 27/07/1986, de 28/07/1986 a 03/05/1987, de 27/11/1987 a 30/09/1988 e de 01/01/1990 a 04/07/1990. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 14:02:47 |
