
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024275-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de período de labor rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que trouxe aos autos elementos suficientes para o reconhecimento do lapso de labor rural apontado, pelo que faz jus à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024275-71.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado, de março de 1973 até setembro de 1997, a autora, nascida em 21/03/1961, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS, indicando o primeiro vínculo com data de admissão em 15/10/1997, como prestadora de serviços gerais para Associação dos Produtores Rurais de Flórida Paulista (fls. 13/15);
- documentos escolares, informando a profissão de lavrador de seu genitor (fls. 16/24);
- certidão de casamento, celebrado em 01/12/1979, indicando averbação de separação consensual, nos termos de sentença proferida em 17/09/1999 (fls. 25);
- declaração cadastral de produtor, registros de imóvel rural e notas fiscais em nome do marido (fls. 32/52).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 08/03/2017), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 126, que declararam conhecer a requerente e confirmaram o labor no campo. O primeiro depoente afirma que conheceu a parte autora em 1979, sendo que desde aquela época ela já trabalhava na roça, nas culturas de algodão, milho, arroz e feijão. A segunda testemunha afirma que conhece a requerente há mais de 20 anos, informa que a autora já era casada quando a conheceu. Sabe dizer que trabalhava na roça, na propriedade do sogro.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1979 e consiste na certidão de casamento.
Note-se que o documento em nome do genitor é extemporâneo ao período que se pretende provar e não denota o regime de economia familiar.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, no período 01/01/1979 a 30/09/1997, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1979, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, aos períodos de labor estampados em CTPS e conforme CNIS de fls. 78, verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 13/05/2014, 28 anos, 03 meses e 24 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 09/08/2016, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (23/09/2016 - fls. 75), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e, reconhecendo o tempo de serviço rural de 01/01/1979 a 30/09/1997, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, conceder à requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 23/09/2016 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 23/09/2016 (data da citação). Considerado o labor rurícola de 01/01/1979 a 24/07/1991.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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