
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 23/08/2016 14:33:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023297-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço como rurícola, de 13 de outubro de 1970 a julho de 1981, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17/10/2014), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Inconformado, apela o INSS, aduzindo, inicialmente, a prescrição parcelar quinquenal. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Pede a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 23/08/2016 14:32:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023297-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 13 de outubro de 1970 a julho de 1981, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, em 27/09/1975 (fls. 20);
- certidão de nascimento de filho, em 14/05/1976, qualificando o esposo como trabalhador rural (fls. 22);
- livro de registros de empregados, constando admissão da requerente em 01/01/1990 para exercer a função de trabalhadora rural (fls. 45).
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 84, que declararam conhecer a requerente desde a tenra idade, e que laborou no campo, primeiramente com os pais, no Sítio Vila Velha, nas culturas de feijão, arroz e milho, e depois com o esposo, na propriedade denominada Sítio Capitinga, sempre em regime de economia familiar.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos, que comprova o labor rurícola, remete à data de 14/05/1976 e consiste na certidão de nascimento do filho, na qual consta a profissão de trabalhador rural do esposo.
A autora pede o reconhecimento do período compreendido entre 13/10/1970 a 06/07/1981 e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação da parte autora no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e retroage à data de 13/10/1970, quando possuía 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola no período de 13/10/1970 a 06/07/1981, conforme pleiteado.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal constante da comunicação de decisão de fls. 17/18, totalizou até a data do requerimento administrativo, em 17/10/2014, 33 anos, 04 meses e 09 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/10/2014), momento em que a Autarquia Federal tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença. Mantida a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 23/08/2016 14:32:58 |
