Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5530119-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de
15/06/1980 a 30/09/1983 e de 05/05/1986 a 30/05/1993, a parte autora trouxe com a inicial os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, em 14/06/1980,
qualificando seu esposo como lavrador (ID 52763265 - pág. 02/03); CTPS, constando primeiro
vínculo a partir de 09/08/1993, como lavradora (ID 52763272 - pág. 04/12); CTPS do esposo,
constando primeiro vínculo também a partir de 09/08/1993, como lavrador (ID 52763292 - pág.
01/03).
- Em depoimento pessoal, afirma que laborou entre os anos de 1980 a 1986, sem registro em
CTPS, na lavoura de café e cana. Aduz também que trabalhou de 1986 a 1993 como boia-fria.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 20/08/2018), depoimentos gravados em mídia digital
juntada aos autos, que declararam conhecer a requerente há muitos anos e confirmaram o labor
no campo nos períodos questionado nos autos. As testemunhas afirmam que conhecem a
requerente desde criança e que trabalhou nas culturas de café e cana.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial,
nos períodos de 15/06/1980 a 08/08/1983 e de 05/05/1986 a 30/05/1993. Os termos inicial e final
foram assim fixados com base no pedido e no conjunto probatório. Foi reconhecido o período
intercalado aos que manteve vínculo empregatício como trabalhadora rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 25/07/1991 a 30/05/1993 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço apurado na via
administrativa (24 anos, 10 meses e 04 dias), conforme comunicação de decisão juntada, tendo
como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 03/05/2017, conforme determinado pela r. sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530119-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA DE LOURDES SILVA POCO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530119-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA DE LOURDES SILVA POCO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de labor rural exercidos
pela parte autora de 15/06/1980 a 30/09/1983 e de 05/05/1986 a 30/05/1993 e condenar o INSS a
conceder à requerente a aposentadoria por tempo contribuição desde a data do requerimento
administrativo (NB 176.006.794-3 - DIB: 03/05/2017). Com correção monetária de acordo com o
que decidiu o E. STJ no REsp n. 1.495.146-MG (IPCA-E), a contar do vencimento das respectivas
parcelas, e juros de mora, a contar da citação, em consonância com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e
suas alterações legislativas posteriores. Isentou de custas. Condenou, ainda, o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do C. STJ.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal,
não fazendo jus a parte autora ao benefício deferido. Aduz, ainda, que somente é possível a
averbação de tempo de serviço rural após 1991, caso sejam recolhidas as contribuições
previdenciárias respectivas.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530119-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARGARIDA DE LOURDES SILVA POCO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de
15/06/1980 a 30/09/1983 e de 05/05/1986 a 30/05/1993, a parte autora trouxe com a inicial os
seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, em 14/06/1980, qualificando seu esposo como lavrador (ID 52763265 -
pág. 02/03);
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 09/08/1993, como lavradora (ID 52763272 - pág.
04/12);
- CTPS do esposo, constando primeiro vínculo também a partir de 09/08/1993, como lavrador (ID
52763292 - pág. 01/03).
Em depoimento pessoal, afirma que laborou entre os anos de 1980 a 1986, sem registro em
CTPS, na lavoura de café e cana. Aduz também que trabalhou de 1986 a 1993 como boia-fria.
Foram ouvidas três testemunhas (em 20/08/2018), depoimentos gravados em mídia digital
juntada aos autos, que declararam conhecer a requerente há muitos anos e confirmaram o labor
no campo nos períodos questionado nos autos. As testemunhas afirmam que conhecem a
requerente desde criança e que trabalhou nas culturas de café e cana.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada
especial, nos períodos de 15/06/1980 a 08/08/1983 e de 05/05/1986 a 30/05/1993.
Os termos inicial e final foram assim fixados com base no pedido e no conjunto probatório.
Ressalte-se, ainda, que foi reconhecido o período intercalado aos que manteve vínculo
empregatício como trabalhadora rural.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 25/07/1991 a 30/05/1993 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Verifica-se que, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço apurado na
via administrativa (24 anos, 10 meses e 04 dias), conforme comunicação de decisão juntada,
tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 03/05/2017, conforme determinado pela r. sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas restringir o
reconhecimento do labor como rurícola/segurada especial aos lapsos de 15/06/1980 a 08/08/1983
e de 05/05/1986 a 30/05/1993 e estabelecer que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não
será computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, e
que o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito
de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 03/05/2017. Considerados os períodos de labor rural como
segurada especial de 15/06/1980 a 08/08/1983 e de 05/05/1986 a 24/07/1991.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de
15/06/1980 a 30/09/1983 e de 05/05/1986 a 30/05/1993, a parte autora trouxe com a inicial os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, em 14/06/1980,
qualificando seu esposo como lavrador (ID 52763265 - pág. 02/03); CTPS, constando primeiro
vínculo a partir de 09/08/1993, como lavradora (ID 52763272 - pág. 04/12); CTPS do esposo,
constando primeiro vínculo também a partir de 09/08/1993, como lavrador (ID 52763292 - pág.
01/03).
- Em depoimento pessoal, afirma que laborou entre os anos de 1980 a 1986, sem registro em
CTPS, na lavoura de café e cana. Aduz também que trabalhou de 1986 a 1993 como boia-fria.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 20/08/2018), depoimentos gravados em mídia digital
juntada aos autos, que declararam conhecer a requerente há muitos anos e confirmaram o labor
no campo nos períodos questionado nos autos. As testemunhas afirmam que conhecem a
requerente desde criança e que trabalhou nas culturas de café e cana.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial,
nos períodos de 15/06/1980 a 08/08/1983 e de 05/05/1986 a 30/05/1993. Os termos inicial e final
foram assim fixados com base no pedido e no conjunto probatório. Foi reconhecido o período
intercalado aos que manteve vínculo empregatício como trabalhadora rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 25/07/1991 a 30/05/1993 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço apurado na via
administrativa (24 anos, 10 meses e 04 dias), conforme comunicação de decisão juntada, tendo
como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 03/05/2017, conforme determinado pela r. sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA