Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055684-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1975 e consiste no título eleitoral. O autor pede o reconhecimento dos períodos apontados e
para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir
que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 11/09/1957, exerceu atividade como
rurícola - segurado especial, de 11/09/1971 a 10/02/1978 e de 05/03/1981 a 31/12/1983. O termo
inicial foi fixado com base no pedido e na prova testemunhal. Foi reconhecido também o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interstício intercalado com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador
rural, tendo sido o termo final do segundo período fixado de acordo com o pedido inicial.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso (26 anos, 07 meses e 08 dias), conforme resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
17/01/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055684-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MILTON MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055684-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MILTON MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovado o tempo de
serviço rural, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055684-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MILTON MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de quatorze anos de idade até
1978 e de 1981 a 1983, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 25/02/1978, qualificando o autor como lavrador (ID
20010019 pág. 01);
- certidões de nascimento das filhas, em 05/02/1979 a 15/02/1981, qualificando o requerente
como lavrador (ID 20010021 pág. 02/03);
- título de eleitor, datado de 18/11/1975, indicando a profissão de lavrador (ID 20010021 pág. 05);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 15/03/1976,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1975, por residir em município não
tributário, indicando a profissão de lavrador (ID 20010021 pág. 06);
- documentos relativos a imóvel rural e contrato de pareceria agrícola em nome do genitor do
autor (ID 20010021 pág. 07/34);
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 11/02/1978, como “peão de campo” (ID 20010089
pág. 63).
Foram ouvidas três testemunhas (em 19/07/2018), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo
e áudio), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo desde a tenra
idade, na fazenda dos ingleses/Guariroba.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1975 e consiste no título eleitoral.
O autor pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 11/09/1957, exerceu atividade
como rurícola - segurado especial, de 11/09/1971 a 10/02/1978 e de 05/03/1981 a 31/12/1983.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base no pedido e na prova testemunhal.
Foi reconhecido também o interstício intercalado com períodos em que apresentou vínculos em
CTPS como trabalhador rural, tendo sido o termo final do segundo período fixado de acordo com
o pedido inicial.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso (26 anos, 07 meses e 08 dias), conforme resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
17/01/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a
sentença e, reconhecendo o labor como rurícola – segurado especial nos períodos de 11/09/1971
a 10/02/1978 e de 05/03/1981 a 31/12/1983, conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 17/01/2017 e fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 17/01/2017, considerado o labor como rurícola – segurado
especial nos períodos de 11/09/1971 a 10/02/1978 e de 05/03/1981 a 31/12/1983.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1975 e consiste no título eleitoral. O autor pede o reconhecimento dos períodos apontados e
para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir
que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 11/09/1957, exerceu atividade como
rurícola - segurado especial, de 11/09/1971 a 10/02/1978 e de 05/03/1981 a 31/12/1983. O termo
inicial foi fixado com base no pedido e na prova testemunhal. Foi reconhecido também o
interstício intercalado com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador
rural, tendo sido o termo final do segundo período fixado de acordo com o pedido inicial.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de
serviço incontroverso (26 anos, 07 meses e 08 dias), conforme resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
17/01/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
