Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5791869-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO NSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de
01/05/1976 a 30/03/1980 e de 01/06/1982 a 31/05/1984, a parte autora trouxe com a inicial os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: certificado de dispensa de incorporação,
do Ministério da Aeronáutica, datado de 27/11/1979, informando que foi dispensa do serviço
militar inicial em 31/10/1979, por ter sido incluído no excesso de contingente, indicando a
profissão de lavrador (ID 73614939 - págs. 15/16); certidão de casamento dos pais, celebrado em
21/08/1952, qualificando seu genitor como agricultor (ID 73614939 - pág. 18); contratos de
meação rural, datados de 01/05/1976 e 01/06/1989, qualificando seu pai como meeiro-lavrador
(ID 73614939 - págs. 19/22); CTPS, indicando primeiro vínculo, a partir de 10/05/1984 como
escriturário (ID 73614939 - Pág. 23/53).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em depoimento pessoal (ID 73615465 - págs. 02/04), afirma que começou a trabalhar com 16
anos de idade. Informa que laborou, de 1976 a 1980, na chácara São Paulo e depois, de 1980 a
1984, na Chácara Santo Antônio, juntamente com os pais, na colheita e produção de figo e uva.
- As duas testemunhas ouvidas (em 24/11/2016 – ID 73615465 - págs. 05/04) afirmaram
conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo nos períodos pleiteados nos autos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos
pleiteados e não reconhecidos na via administrativa, de 01/05/1976 a 30/03/1980 e de 01/06/1982
a 09/05/1984 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado
aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo (01/10/2015), somou
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em
01/10/2015, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5791869-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMIRO MAURO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5791869-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMIRO MAURO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para reconhecer o labor
rural exercido pelo autor nos lapsos de 01/05/1976 a 30/03/1980 e de 01/06/1982 a 31/05/1984 e
condenar o INSS a conceder ao requerente a aposentadoria integral por tempo de serviço, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das prestações em
atraso, a partir do requerimento administrativo (DER) em 01/10/2015 (NB 171.770.497-0), a
serem acrescidos de correção monetária pela Taxa Referencial (TR) e, a partir de 25/03/15,
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com os juros aplicáveis às
cadernetas de poupança, estes pagos de uma única vez, de forma não capitalizada, ambos os
encargos contados a partir do vencimento. Condenou, ainda, o réu ao reembolso de eventuais
despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 15% sobre a
soma das prestações vencidas até a data da sentença, na forma do art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, e Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal.
Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5791869-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMIRO MAURO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de
01/05/1976 a 30/03/1980 e de 01/06/1982 a 31/05/1984, a parte autora trouxe com a inicial os
seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério da Aeronáutica, datado de 27/11/1979,
informando que foi dispensa do serviço militar inicial em 31/10/1979, por ter sido incluído no
excesso de contingente, indicando a profissão de lavrador (ID 73614939 - págs. 15/16);
- certidão de casamento dos pais, celebrado em 21/08/1952, qualificando seu genitor como
agricultor (ID 73614939 - pág. 18);
- contratos de meação rural, datados de 01/05/1976 e 01/06/1989, qualificando seu pai como
meeiro-lavrador (ID 73614939 - págs. 19/22);
- CTPS, indicando primeiro vínculo, a partir de 10/05/1984 como escriturário (ID 73614939 - Pág.
23/53).
Em depoimento pessoal (ID 73615465 - págs. 02/04), afirma que começou a trabalhar com 16
anos de idade. Informa que laborou, de 1976 a 1980, na chácara São Paulo e depois, de 1980 a
1984, na chácara Santo Antônio, juntamente com os pais, na colheita e produção de figo e uva.
As duas testemunhas ouvidas (em 24/11/2016 – ID 73615465 - págs. 05/04) afirmaram conhecer
o requerente e confirmaram o labor no campo nos períodos pleiteados nos autos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos
pleiteados e não reconhecidos na via administrativa, de 01/05/1976 a 30/03/1980 e de 01/06/1982
a 09/05/1984 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado
aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo (01/10/2015), somou
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em
01/10/2015, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo
do INSS, apenas restringir o reconhecimento do labor rurícola como segurado especial aos
lapsos de 01/05/1976 a 30/03/1980 e de 01/06/1982 a 09/05/1984 e fixar os critérios de incidência
da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/10/2015 (data do requerimento administrativo). Considerado o
labor rural nos períodos de 01/05/1976 a 30/03/1980 e de 01/06/1982 a 09/05/1984.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO NSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de
01/05/1976 a 30/03/1980 e de 01/06/1982 a 31/05/1984, a parte autora trouxe com a inicial os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: certificado de dispensa de incorporação,
do Ministério da Aeronáutica, datado de 27/11/1979, informando que foi dispensa do serviço
militar inicial em 31/10/1979, por ter sido incluído no excesso de contingente, indicando a
profissão de lavrador (ID 73614939 - págs. 15/16); certidão de casamento dos pais, celebrado em
21/08/1952, qualificando seu genitor como agricultor (ID 73614939 - pág. 18); contratos de
meação rural, datados de 01/05/1976 e 01/06/1989, qualificando seu pai como meeiro-lavrador
(ID 73614939 - págs. 19/22); CTPS, indicando primeiro vínculo, a partir de 10/05/1984 como
escriturário (ID 73614939 - Pág. 23/53).
- Em depoimento pessoal (ID 73615465 - págs. 02/04), afirma que começou a trabalhar com 16
anos de idade. Informa que laborou, de 1976 a 1980, na chácara São Paulo e depois, de 1980 a
1984, na Chácara Santo Antônio, juntamente com os pais, na colheita e produção de figo e uva.
- As duas testemunhas ouvidas (em 24/11/2016 – ID 73615465 - págs. 05/04) afirmaram
conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo nos períodos pleiteados nos autos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos
pleiteados e não reconhecidos na via administrativa, de 01/05/1976 a 30/03/1980 e de 01/06/1982
a 09/05/1984 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado
aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo (01/10/2015), somou
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em
01/10/2015, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
