Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000835-10.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa o labor rural no período de 01/01/1978
a 31/12/1978, de acordo com os documentos ID 48039408 pág. 19/22, restando, portanto,
incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 05/03/1960, exerceu atividade como
rurícola, desde a idade mínima de 12 anos, nos períodos de 05/03/1972 a 31/12/1977 e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/01/1979 a 31/03/1979.
- O termo final foi fixado com base do pedido e no conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados
em CTPS, tendo como certo que somou, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 04/07/2012, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prejudicada a questão da multa, tendo em vista o cumprimento da determinação (ID 48039882 -
Pág. 01 e 48039883 - Pág. 01).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-10.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JACOMO MARTELLE NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACOMO MARTELLE NETO
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-10.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JACOMO MARTELLE NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACOMO MARTELLE NETO
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal e, em função do reconhecimento da
incompetência absoluta do juízo em razão do limite de alçada (ID 48039681 - pág. 01/02 e ID
48039734 - pág. 1), os autos foram remetidos à 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido
pelo autor no período de 05/03/1974 a 31/12/1977 e condenar o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo
feito em 04/07/2012, comrenda mensal inicial fixada em 100% (cem por cento) do salário de
benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela Lei
nº 9.876/99. Condenou, também, a Autarquia Federal ao pagamento das parcelas em atraso,
desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução do CJF. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, determinando que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos
do art. 85, §4º, II, do CPC. Concedeu a tutela antecipadapara a implantação do benefício em
favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena
de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando o reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade e a fixação
dos honorários sucumbenciais.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola
através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Pede,
subsidiariamente, a reforma da sentença no que tange à multa, bem como a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-10.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JACOMO MARTELLE NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACOMO MARTELLE NETO
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa o labor rural no
período de 01/01/1978 a 31/12/1978, de acordo com os documentos ID 48039408 pág. 19/22,
restando, portanto, incontroverso.
Para demonstrar a atividade rurícola no período pleiteado, de 05/03/1972 a 31/03/1979, exceto o
ano de 1978, já reconhecido pela Autarquia, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes
documentos que interessam à solução da lide:
- cartão de inscrição nos serviços de saúde do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural,
datado de 12/09/1977, em nome de seu genitor (ID 48039405 - pág. 11);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 25/07/1979,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1978, por ter sido incluído no excesso
de contingente e residir em município não tributário, indicando a profissão do requerente de
lavrador (ID 48039405 - pág. 12/13);
- certidão da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, informando a existência de inscrição de
produtor rural em nome do genitor do autor, com início das atividades em 28/12/1971 (ID
48039407 - pág. 13);
- registro de imóvel rural, adquirido pelos pais do requerente em 24/10/1975 (ID 48039407 - pág.
16/18).
As duas testemunhas ouvidas (em 03/10/2017) afirmaram conhecer o requerente desde criança e
confirmaram o labor rurícola desde a tenra idade na propriedade da família.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente, nascido em 05/03/1960, exerceu atividade
como rurícola, desde a idade mínima de 12 anos, nos períodos de 05/03/1972 a 31/12/1977 e de
01/01/1979 a 31/03/1979.
Ressalte-se que o termo final foi fixado com base do pedido e no conjunto probatório.
Cabe, ainda, ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados
em CTPS, tendo como certo que somou, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 04/07/2012, conforme determinado pela
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Prejudicada a questão da multa, tendo em vista o cumprimento da determinação (ID 48039882 -
Pág. 01 e 48039883 - Pág. 01).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o labor
rural também nos lapsos de 05/03/1972 a 04/03/1974 e de 01/01/1979 a 31/03/1979 e fixar a
verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, e dou parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária conforme
acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04/07/2012 (data do requerimento administrativo). Considerado o
labor rural, como segurado especial, de 05/03/1972 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 31/03/1979,
além do já reconhecido na via administrativa. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa o labor rural no período de 01/01/1978
a 31/12/1978, de acordo com os documentos ID 48039408 pág. 19/22, restando, portanto,
incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 05/03/1960, exerceu atividade como
rurícola, desde a idade mínima de 12 anos, nos períodos de 05/03/1972 a 31/12/1977 e de
01/01/1979 a 31/03/1979.
- O termo final foi fixado com base do pedido e no conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados
em CTPS, tendo como certo que somou, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 04/07/2012, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prejudicada a questão da multa, tendo em vista o cumprimento da determinação (ID 48039882 -
Pág. 01 e 48039883 - Pág. 01).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
