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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA FOR...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1976 e consiste na certidão da Justiça Eleitoral. O autor (nascido em 20/05/1957) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima. - É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado especial no período de 20/05/1969 a 31/12/1984. - Ressalte-se que, o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos autos (18 anos, 11 meses e 17 dias - ID 41151234 - Pág. 01/02), tem-se que o demandante soma até a data do requerimento administrativo, em 17/10/2017, 34 anos, 06 meses e 29 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos. - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 17/10/2017, conforme determinado pela sentença. - Apelo do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5370623-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5370623-18.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL. APELO DO INSS NÃO
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1976 e consiste na certidão da Justiça Eleitoral. O autor (nascido em 20/05/1957) pede o
reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado especial no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período de 20/05/1969 a 31/12/1984.
- Ressalte-se que, o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos autos (18 anos, 11 meses e 17 dias
- ID 41151234 - Pág. 01/02), tem-se que o demandante soma até a data do requerimento
administrativo, em 17/10/2017, 34 anos, 06 meses e 29 dias de trabalho, fazendo jus à
aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e
o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 17/10/2017, conforme determinado pela
sentença.
- Apelo do INSS não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370623-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JURAMIR BUENO DE FREITAS

Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370623-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURAMIR BUENO DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido pelo autor no
lapso de20/05/1969 a 31/12/1984 e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a ser oportunamente calculado, devido a partir de
17/10/2017 (data do requerimento administrativo). Com correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, não abrangidas pela isenção
de que goza (art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03), bem como dos honorários advocatícios em favor
do patrono da parte contrária, verba que fixou em 10% do valor da condenação, excetuadas as
prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal.
Aduz que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que deve ser
reformada a sentença com a improcedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370623-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURAMIR BUENO DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de

20/05/1969 a 31/12/1984, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 22/02/1980, qualificando o autor como lavrador (ID
41151225 - Pág. 01);
- certidão da Justiça Eleitoral, constando que o requerente declarou em 28/06/1976 exercer a
profissão de lavrador (ID 41151228 - Pág. 01);
- consulta ao CNIS, informando primeiro recolhimento em janeiro de 1985, como empresário (ID
41151231 - Pág. 01).
As duas testemunhas ouvidas (em 24/10/2018 – ID 41151337 - Pág. 01) afirmaram conhecer o
requerente há “uns 50 anos” e “mais de 40 anos” e que laborou no campo, como boia-fria, desde
a tenra idade. A testemunha Paulo Bueno Rodrigues informou que foi vizinho e chegou a
trabalhar na lavoura com o requerente. Sabem dizer que o autor trabalhava nas culturas de feijão,
milho e café.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1976 e consiste na certidão da Justiça Eleitoral.
O autor (nascido em 20/05/1957) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.

Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado
especial no período de 20/05/1969 a 31/12/1984.
Ressalte-se que, o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos autos (18 anos, 11 meses e 17 dias
- ID 41151234 - Pág. 01/02), tem-se que o demandante soma até a data do requerimento
administrativo, em 17/10/2017, 34 anos, 06 meses e 29 dias de trabalho, fazendo jus à
aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e
o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 17/10/2017, conforme determinado pela
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI fixada nos
termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 17/10/2017 (data do requerimento
administrativo). Considerado o labor rural de 20/05/1969 a 31/12/1984.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL. APELO DO INSS NÃO
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1976 e consiste na certidão da Justiça Eleitoral. O autor (nascido em 20/05/1957) pede o
reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima.

- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado especial no
período de 20/05/1969 a 31/12/1984.
- Ressalte-se que, o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos autos (18 anos, 11 meses e 17 dias
- ID 41151234 - Pág. 01/02), tem-se que o demandante soma até a data do requerimento
administrativo, em 17/10/2017, 34 anos, 06 meses e 29 dias de trabalho, fazendo jus à
aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e
o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 17/10/2017, conforme determinado pela
sentença.
- Apelo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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