Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050612-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RMI. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola, o certificado
de dispensa de incorporação, data de 1978 e remete ao ano de 1976. O autor (nascido em
20/01/1957) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/01/1976 a 31/12/1977.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o tempo de serviço comum, conforme
comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a
data do requerimento administrativo, de 24/09/2014, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à
aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 24/09/2014, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Quanto à RMI, deve ser calculada nos termos dos artigos 29 e 53 da Lei nº 8.213/91, ou seja,
pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050612-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
APELADO: JOAO BATISTA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
APELAÇÃO (198) Nº 5050612-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
APELADO: JOAO BATISTA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/01/1976
a 31/12/1977 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com data de início a partir do requerimento administrativo (24/09/2014) e renda
mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário-mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto
no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Com correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Isentou de custas.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola
através de início de prova material, complementada por prova testemunhal, e que a parte autora
não faz jus ao benefício deferido. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora pela reforma da sentença no que tange ao cálculo do benefício, bem como pela
majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5050612-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
APELADO: JOAO BATISTA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/01/1976 a 31/12/1977, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, informando o reconhecimento do
labor campesino de 01/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1980 a 31/12/1980 (ID 6218789 pág.
05/07);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 08/06/1978,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1976, por residir em município não
tributário, indicando a profissão de agricultor e residência na Fazenda Boa Vista (ID 6218789 pág.
11/12);
- certidão de casamento, datada de 02/09/1978, qualificando o requerente como lavrador (ID
6218789 pág. 15).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 17/08/2017 – ID 6218837 – pág. 18/19), que declararam
conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo. A primeira testemunha afirma que possui
62 anos de idade e que conhece o autor desde os seus 15 anos; aduz que laboraram juntos nas
fazendas Vargem Alegre e Boa Vista por vários anos. O segundo depoente também afirma que
trabalhou com o requerente, por 05 anos na fazenda Boa Vista.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola, o
certificado de dispensa de incorporação, data de 1978 e remete ao ano de 1976.
O autor (nascido em 20/01/1957) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
01/01/1976 a 31/12/1977.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria pretendida nestes autos.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o tempo de serviço comum, conforme
comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a
data do requerimento administrativo, de 24/09/2014, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à
aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 24/09/2014, conforme determinado pela
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Quanto à RMI, deve ser calculada nos termos dos artigos 29 e 53 da Lei nº 8.213/91, ou seja,
pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado, e dou
parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que a RMI seja calculada nos
termos dos artigos 29 e 53 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 24/09/2014, considerado o labor rurícola de 01/01/1976 a
31/12/1977.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RMI. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola, o certificado
de dispensa de incorporação, data de 1978 e remete ao ano de 1976. O autor (nascido em
20/01/1957) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
01/01/1976 a 31/12/1977.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o tempo de serviço comum, conforme
comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a
data do requerimento administrativo, de 24/09/2014, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à
aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 24/09/2014, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Quanto à RMI, deve ser calculada nos termos dos artigos 29 e 53 da Lei nº 8.213/91, ou seja,
pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
