Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004186-32.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento de labor rural e especial.
- A r. sentença, proferida em 23/04/2018, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas
para reconhecer como comum o período de 18/07/2004 a 19/05/2008 e como tempo especial os
lapsos de 03/02/1987 a 19/12/1988, de 18/04/1989 a 01/02/1991 e de 15/04/1991 a 17/07/2004,
denegando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da
sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
réu, que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais), determinando que não poderão ser executados
enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão gratuidade de Justiça, nos termos do
parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil, bem como condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais).
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz
que faz jus ao benefício.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido.
- Para demonstrar o labor campesino, o autor trouxe aos autos documentos e pugnou pela
produção de prova oral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido
de cômputo do período rural, denegando a aposentação.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova testemunhal para a comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação
do tempo de serviço rural alegado.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da
atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao
menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor campesino, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa,
de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004186-32.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CELSO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CELSO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004186-32.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CELSO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CELSO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença, proferida em 23/04/2018, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas
para reconhecer como comum o período de 18/07/2004 a 19/05/2008 e como tempo especial os
lapsos de 03/02/1987 a 19/12/1988, de 18/04/1989 a 01/02/1991 e de 15/04/1991 a 17/07/2004,
denegando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da
sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
réu, que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais), determinando que não poderão ser executados
enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão gratuidade de Justiça, nos termos do
parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil, bem como condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a
não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao
benefício.
O INSS pela improcedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5004186-32.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO CELSO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CELSO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A alegação de cerceamento de defesa da parte autora merece acolhimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor campesino, o autor trouxe aos autos documentos e pugnou pela
produção de prova oral.
In casu, a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o
pedido de cômputo do período rural, denegando a aposentação.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova testemunhal para a comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação
do tempo de serviço rural alegado.
Portanto, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não da atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo
para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao autor de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor campesino, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa,
de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
oral. Julgo prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito e a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento de labor rural e especial.
- A r. sentença, proferida em 23/04/2018, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas
para reconhecer como comum o período de 18/07/2004 a 19/05/2008 e como tempo especial os
lapsos de 03/02/1987 a 19/12/1988, de 18/04/1989 a 01/02/1991 e de 15/04/1991 a 17/07/2004,
denegando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da
sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
réu, que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais), determinando que não poderão ser executados
enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão gratuidade de Justiça, nos termos do
parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil, bem como condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais).
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz
que faz jus ao benefício.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido.
- Para demonstrar o labor campesino, o autor trouxe aos autos documentos e pugnou pela
produção de prova oral.
- A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido
de cômputo do período rural, denegando a aposentação.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova testemunhal para a comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação
do tempo de serviço rural alegado.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da
atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao
menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor campesino, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa,
de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a
realização de prova oral, ficando prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito e a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
