Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028380-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais com a devida conversão, para somados
aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora
em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar
o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028380-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE CARLOS ZANONI GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5028380-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE CARLOS ZANONI GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição após o reconhecimento de
períodos de labor especial e tempo de serviço rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de
todos os lapsos de labor especial e rural apontados na inicial e à concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5028380-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE CARLOS ZANONI GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais com a devida conversão, para somados
aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora
em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar
o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Note-se que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todo o
período pleiteado.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar improcedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial. Prejudicado o
apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais com a devida conversão, para somados
aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora
em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar
o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara
de origem e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA