Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5316844-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS, no
interregno de 08/03/1979 a abril de 1989 (conforme Id 141254020 – p. 06).
- A título de início de prova material concernente ao interregno em debate a parte autora
colacionou cópia de sua CTPS, informando os vínculos de 01/04/1989 a 14/06/1991, de
01/08/1991 a 21/10/1991 e a partir de 01/03/1996 sem data de saída, todos como trabalhador
rural (Id 141254025 - p. 03/04).
- Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado -
e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
- Quanto às testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 26/02/2020, todas, Martinho Vieira
Martins, Tadeu Thomaz e Otacílio Silva, declaram conhecer o autor desde a tenra idade e
confirmam o labor rural, como diarista, no período debatido.
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor, devendo ser
reconhecido o trabalho campesino desde a idade mínima de 12 anos, eis que devidamente
comprovado nos autos. Possível reconhecer que o requerente, nascido em 08/03/1967, exerceu
atividade como rurícola, segurado especial, no período de 08/03/1979 a 31/03/1989 (dia anterior
ao primeiro vínculo em CTPS).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316844-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: EZAEL ANTONIO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316844-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: EZAEL ANTONIO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da r. sentença (proferida em
22/04/2020) que julgou improcedente o pedido consistente na concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A decisão a quo condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em
10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil,
estabelecendo a suspensão da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma
legal.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor como
rurícola, segurado especial, exercido desde os doze anos de idade até 1989 e ao deferimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da inicial. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316844-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: EZAEL ANTONIO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de trabalho rural e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL.
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98),
deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o
período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por
testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal
de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo
o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a
uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 22/03/2010).
Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data
de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe DATA: 05/12/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
A questão em debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS, no
interregno de 08/03/1979 a abril de 1989 (conforme Id 141254020 – p. 06).
A título de início de prova material concernente ao interregno em debate a parte autora
colacionou cópia de sua CTPS, informando os vínculos de 01/04/1989 a 14/06/1991, de
01/08/1991 a 21/10/1991 e a partir de 01/03/1996 sem data de saída, todos como trabalhador
rural (Id 141254025 - p. 03/04).
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado
- e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Quanto às testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 26/02/2020, todas, Martinho Vieira
Martins, Tadeu Thomaz e Otacílio Silva, declaram conhecer o autor desde a tenra idade e
confirmam o labor rural, como diarista, no período debatido.
Nesse contexto, tenho que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao
alegado labor, devendo ser reconhecido o trabalho campesino desde a idade mínima de 12
anos, eis que devidamente comprovado nos autos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente, nascido em 08/03/1967, exerceu atividade
como rurícola, segurado especial, no período de 08/03/1979 a 31/03/1989 (dia anterior ao
primeiro vínculo em CTPS).
No mais, o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei
n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Somado o período de labor rural, como segurado especial, reconhecido neste feito, aos demais
lapsos de labor comum constantes da CTPS e da consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS Id 141254034 – p. 01/08, verifica-se a seguinte contagem de tempo
de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 08/03/1967
-Sexo: Masculino
-DER: 14/12/2018
- Período 1 -08/03/1979a31/03/1989- 10 anos, 0 meses e 23 dias - 121 carências - Tempo
comum
- Período 2 -01/04/1989a14/06/1991- 2 anos, 2 meses e 14 dias - 27 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/08/1991a21/10/1991- 0 anos, 2 meses e 21 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 4 -01/03/1996a14/12/2018- 22 anos, 9 meses e 14 dias - 274 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 15 anos, 3 meses e 14 dias, 185 carências
-Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 10 meses e 18 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 16 anos, 2 meses e 26 dias, 196 carências
-Soma até 14/12/2018 (DER): 35 anos, 3 meses, 12 dias, 425 carências e 87.0500 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MFKP3-KRMDW-DR
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em14/12/2018(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo de 14/12/2018 -
Id 141254026 – p. 01 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA para
reconhecer o labor rural, como segurado especial, exercido no período de 08/03/1979 a
31/03/1989 e condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição
desde 14/12/2018 com os devidos consectários, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS, no
interregno de 08/03/1979 a abril de 1989 (conforme Id 141254020 – p. 06).
- A título de início de prova material concernente ao interregno em debate a parte autora
colacionou cópia de sua CTPS, informando os vínculos de 01/04/1989 a 14/06/1991, de
01/08/1991 a 21/10/1991 e a partir de 01/03/1996 sem data de saída, todos como trabalhador
rural (Id 141254025 - p. 03/04).
- Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é
corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
- Quanto às testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 26/02/2020, todas, Martinho
Vieira Martins, Tadeu Thomaz e Otacílio Silva, declaram conhecer o autor desde a tenra idade e
confirmam o labor rural, como diarista, no período debatido.
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor, devendo ser
reconhecido o trabalho campesino desde a idade mínima de 12 anos, eis que devidamente
comprovado nos autos. Possível reconhecer que o requerente, nascido em 08/03/1967, exerceu
atividade como rurícola, segurado especial, no período de 08/03/1979 a 31/03/1989 (dia anterior
ao primeiro vínculo em CTPS).
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA