
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002429-61.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço como rurícola de 24/06/1969 a 30/12/1975 e de 01/01/1976 a 06/05/1979, bem como o trabalho em condições especiais nos lapsos de 12/01/2004 a 30/04/2004, de 01/05/2004 a 30/06/2004, de 11/01/2005 a 16/01/2005, de 17/01/2005 a 19/01/2005, de 18/04/2005 a 31/05/2005, de 01/06/2005 a 23/11/2005, de 27/04/2006 a 23/11/2006, de 30/04/2007 a 12/12/2007, de 14/01/2008 a 20/04/2008, de 21/04/2008 a 12/12/2008, o dia 02/03/2009 isoladamente, de 21/04/2009 a 11/12/2009, de 04/04/2010 a 30/11/2010, de 25/04/2011 a 09/11/2011, de 12/02/2012 a 20/02/2012, de 01/05/2012 a 22/11/2012, de 25/04/2013 a 14/11/2013 e de 15/11/2013 a 11/06/2014, e conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11/06/2014), com pagamento dos atrasados de um só vez. Determinou que a correção monetária e os juros de mora deverão correr em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.906/2009. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sem custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, requerendo, inicialmente, a suspensão do cumprimento da decisão a quo, ante a impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, sustenta, em síntese, que o labor campesino e a especialidade não restaram comprovados nos autos, não fazendo jus a parte autora à aposentação. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002429-61.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados de 24/06/1969 a 30/12/1975 e 01/01/1976 a 06/05/1979, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certificado de alistamento militar, datado de 01/01/1979, com validade inicial até 31/12/1979, constando a profissão de lavrador (fls. 21);
- certidão de casamento, celebrado em 30/01/1982, qualificando o autor como lavrador (fls. 22);
- certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que, ao requerer a carteira de identidade em 02/06/1986, a parte autora declarou exercer a profissão de lavrador (fls. 23);
- CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 07/05/1979, como rurícola (fls. 40/95).
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 288. O primeiro depoente afirma que conheceu o requerente no ano de 1976 e que trabalhou na lavoura juntamente com o autor naquela época. A segunda testemunha declara conhecer o requerente desde a tenra idade, no Estado do Ceará; afirma que o autor laborou no campo, juntamente com a família, nas lavouras arroz, milho, algodão e cana.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1979 e consiste no certificado de alistamento militar, no qual consta a profissão de lavrador.
O autor (nascido em 24/06/1957) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 24/06/1969 a 30/12/1975 e 01/01/1976 a 06/05/1979 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), conforme determinado pela sentença.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 12/01/2004 a 30/04/2004, de 01/05/2004 a 30/06/2004, de 11/01/2005 a 16/01/2005, de 17/01/2005 a 19/01/2005, de 18/04/2005 a 31/05/2005, de 01/06/2005 a 23/11/2005, de 27/04/2006 a 23/11/2006, de 30/04/2007 a 12/12/2007, de 14/01/2008 a 20/04/2008, de 21/04/2008 a 12/12/2008, em 02/03/2009, de 21/04/2009 a 11/12/2009, de 04/04/2010 a 30/11/2010, de 25/04/2011 a 09/11/2011, de 12/02/2012 a 20/02/2012, de 01/05/2012 a 22/11/2012, de 25/04/2013 a 14/11/2013 e de 15/11/2013 a 11/06/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 12/01/2004 a 30/04/2004, de 01/05/2004 a 30/06/2004, de 11/01/2005 a 16/01/2005, de 17/01/2005 a 19/01/2005, de 18/04/2005 a 31/05/2005, de 01/06/2005 a 23/11/2005, de 27/04/2006 a 23/11/2006, de 30/04/2007 a 12/12/2007, de 14/01/2008 a 20/04/2008, de 21/04/2008 a 12/12/2008, em 02/03/2009, de 21/04/2009 a 11/12/2009, de 04/04/2010 a 30/11/2010, de 25/04/2011 a 09/11/2011, de 12/02/2012 a 20/02/2012, de 01/05/2012 a 22/11/2012, de 25/04/2013 a 14/11/2013 e de 15/11/2013 a 11/06/2014 - trabalhador rural - auxiliar de carregamento de cana - Atividades: "executar diversos trabalhos da cultura agrícola, como preparo da terra, plantio, tratos culturais, colheita, limpeza (...) efetuar o corte da cana, retirar ponteiros, amontoar adequadamente para posterior medição e carregamento. (...) Efetuar o plantio da cana, picando e colocando nos sulcos, fazer desdobras e retampação e replantação de cana". Nome da empresa: Companhia Agrícola Colombo. - Agentes agressivos: calor e radiação não ionizante - CTPS (fls. 40/95), PPP (96/124) e laudo técnico judicial (fls. 299/303 e 319).
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 207/234, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (11/06/2014), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e majorar a verba honorária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 11/06/2014, considerado o labor rurícola de 24/06/1969 a 30/12/1975 e 01/01/1976 a 06/05/1979 e o trabalho em condições especiais de 12/01/2004 a 30/04/2004, de 01/05/2004 a 30/06/2004, de 11/01/2005 a 16/01/2005, de 17/01/2005 a 19/01/2005, de 18/04/2005 a 31/05/2005, de 01/06/2005 a 23/11/2005, de 27/04/2006 a 23/11/2006, de 30/04/2007 a 12/12/2007, de 14/01/2008 a 20/04/2008, de 21/04/2008 a 12/12/2008, em 02/03/2009, de 21/04/2009 a 11/12/2009, de 04/04/2010 a 30/11/2010, de 25/04/2011 a 09/11/2011, de 12/02/2012 a 20/02/2012, de 01/05/2012 a 22/11/2012, de 25/04/2013 a 14/11/2013 e de 15/11/2013 a 11/06/2014. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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