Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0030654-62.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA INCONTROVERSO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. Ausente irresignação do INSS, o trabalho rural, em regime de economia familiar, reconhecido
na r. sentença resta por incontroverso.
8. Somado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento ao período rural reconhecido
judicialmente e idade, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data da citação, com cálculo do benefício de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei 13.183/15.
9. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, §
1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº
11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perantea JustiçaEstadual de São Paulo
no exercício da competência delegada.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Sucumbente em maior parte, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3ºe 5º, do
CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo
em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação
da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
13. Havendo pedido da autora e considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o
caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia,
concedida a tutela antecipada.
14. Dado parcial provimento à apelação do autor.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030654-62.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDO JOSE SALTARELLI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030654-62.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDO JOSE SALTARELLI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação da parte autora em face da r. sentença, mantida após oposição de
embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente
autárquico a averbar o labor rurícola, em regime de economia familiar, desempenhado no período
de 17.09.1969 a 31.08.1980 e determinou a sucumbência recíproca (ID 90523581, p. 1/3 e 11).
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que: somado o período de labor rurícola
reconhecido na r. sentença ao tempo de contribuição computado pelo INSS, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo,
com cálculo até esta data ou até a Emenda Constitucional nº 20/98, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios de 15% do valor da condenação até a data de liquidação do acórdão.
Pugna, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela (ID 90523581, p. 16/22).
Intimado, o ente autárquico apresentou contrarrazões.
Requerida prioridade na tramitação processual, em razão do autor estar com mais de 65
(sessenta e cinco) anos de idade (ID 146429107).
É o relatório.
epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030654-62.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDO JOSE SALTARELLI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na
integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
Aos que já senos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. encontravam filiados ao RGPS
anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é
necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48
anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de
serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço
exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO CASO DOS AUTOS
Na r. sentença, foi averbado o labor rurícola, em regime de economia familiar, desempenhado no
período de 17.09.1969 a 31.08.1980 e determinou a sucumbência recíproca.
Não houve insurgência do ente autárquico, razão pela qual o período de 17.09.1969 a 31.08.1980
resta por incontroverso e deve ser computado como tempo de contribuição, exceto para fins de
carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que: somado o período de labor rurícola
reconhecido na r. sentença ao tempo de contribuição computado pelo INSS, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo,
com cálculo até esta data ou até a Emenda Constitucional nº 20/98, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios de 15% do valor da condenação até a data de liquidação do acórdão.
Pugna, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Vejamos.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somado o tempo de contribuição apurado pelo ente autárquico de 30 anos, 2 meses e 17 dias,
com as contribuições vertidas até 31.05.2015 (ID 90523579, p. 24/29) ao tempo rural reconhecido
na r. sentença, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo, 10.06.2015, 41
anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, com o cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, nos termos dos cálculos abaixo:
-Tempo já reconhecido pelo INSS:Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaAté 16/12/1998
(EC 20/98)15 anos, 0 meses e 16 dias92Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0
dias0Até a DER (10/06/2015)30 anos, 2 meses e 17 dias274
-Períodos acrescidos:NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1Rural - regime de
economia familiar17/09/196931/08/19801.0010 anos, 11 meses e 14 dias0
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)26 anos, 0 meses e 0 dias9243 anos, 3 meses e 0
dias-Pedágio (EC 20/98)1 anos, 7 meses e 6 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)10 anos, 11
meses e 14 dias044 anos, 2 meses e 12 dias-Até 10/06/2015 (DER)41 anos, 2 meses e 1
dias27459 anos, 8 meses e 24 diasinaplicável
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VZHN7-ERGZG-AW
Ocorre que, à ocasião do requerimento administrativo, o autor concordou com eventual
reafirmação da DIB (ID 90523579, p. 23).
Nesse ponto, oportuno consignar que oito dias após o requerimento administrativo, em
18.06.2015, entrou em vigência da MP 676 /2015, convertida na Lei 13.183 /2015.
É certo que o C. STJ, fixou a seguinte tese para o TEMA 995, por ocasião do julgamento do REsp
1727063/SP, ocorrido em 23/10/2019 e publicado no DJe de 02/12/2019:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Ainda que não fosse postulada, pela parte autora, a reafirmação da DER, o seu reconhecimento
poderá ser feito de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Resp
1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, destacando-se, do voto do
Relator Min. Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho:
“(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio
pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo
pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício
previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.”
Assim, permitida a reafirmação da DER até segunda instância, não há que se falar em proibição
em reafirmação da DER para data da citação, 24.08.2015 (ID 90523579, p. 39), contabilizando o
superveniente período comum de 01.06.2015 a 21.07.2015, data do ajuizamento da ação,
períodos em que continuou vertendo contribuições individuais, o autor reúne 41 anos, 3 meses e
22 dias de contribuição e 59 anos e 11 meses de idade, totalizando 101 pontos, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do
art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183/15.
Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será
fixado na data da entrada do requerimento.
Contudo, reafirmada a DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
34.08.2015, quando o ente autárquico tomou conhecimento da demanda e pode resistir à
pretensão.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perantea JustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na forma
do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Sucumbente em maior parte, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3ºe 5º, do
CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
DA TUTELA
Por fim, havendo pedido da autora e considerando as evidências coligidas nos autos, bem como
o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve
ser concedida a tutela antecipada.
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 doCPC de 2015, a fim de
determinar ao INSS a imediata implantação do benefício deferido, em face do caráter alimentar
do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio
eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa
diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Comunique-se.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA INCONTROVERSO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. Ausente irresignação do INSS, o trabalho rural, em regime de economia familiar, reconhecido
na r. sentença resta por incontroverso.
8. Somado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento ao período rural reconhecido
judicialmente e idade, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data da citação, com cálculo do benefício de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei 13.183/15.
9. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, §
1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº
11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perantea JustiçaEstadual de São Paulo
no exercício da competência delegada.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Sucumbente em maior parte, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3ºe 5º, do
CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo
em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação
da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
13. Havendo pedido da autora e considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o
caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia,
concedida a tutela antecipada.
14. Dado parcial provimento à apelação do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
