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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO P...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - O início de prova material corroborado pela prova testemunhal confirma o labor no campo, no período de 01/05/1973 a 11/05/1978. - O labor em condições agressivas ocorreu nos períodos de: 22/07/1980 a 01/11/1983, 03/11/1983 a 04/02/1986, 17/02/1986 a 28/04/1986, 29/04/1986 a 01/12/1986, 30/04/1986 a 07/04/1987, 18/05/1987 a 24/07/1987, 25/07/1987 a 07/11/1987, 12/11/1987 a 18/03/1989, 12/04/1989 a 22/08/1989, 28/09/1989 a 29/06/1991, 24/07/1991 a 28/04/1992, 18/05/1992 a 27/11/1992, 05/11/1993 a 01/02/1994, 21/02/1994 a 19/05/1994 e 23/05/1994 a 28/04/1995 - conforme CTPS, o demandante exerceu atividades na "agropecuária", sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre, inclusive pela categoria profissional. - O reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Ressalte-se que, quanto ao período de 01/05/1973 a 11/05/1978, reconhecido como segurado especial, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor. - Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e especial reconhecidas, aos lapsos temporais comprovados nos autos (fls. 46/47), tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em 03/05/2011, cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 03/05/2011, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso. - Apelo do INSS improvido. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1857542 - 0014272-96.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1857542 / SP

0014272-96.2013.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
09/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO. APELO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- O início de prova material corroborado pela prova testemunhal confirma o labor no campo, no
período de 01/05/1973 a 11/05/1978.
- O labor em condições agressivas ocorreu nos períodos de: 22/07/1980 a 01/11/1983,
03/11/1983 a 04/02/1986, 17/02/1986 a 28/04/1986, 29/04/1986 a 01/12/1986, 30/04/1986 a
07/04/1987, 18/05/1987 a 24/07/1987, 25/07/1987 a 07/11/1987, 12/11/1987 a 18/03/1989,
12/04/1989 a 22/08/1989, 28/09/1989 a 29/06/1991, 24/07/1991 a 28/04/1992, 18/05/1992 a
27/11/1992, 05/11/1993 a 01/02/1994, 21/02/1994 a 19/05/1994 e 23/05/1994 a 28/04/1995 -
conforme CTPS, o demandante exerceu atividades na "agropecuária", sendo passível de
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na
agropecuária como insalubre, inclusive pela categoria profissional.
- O reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades
profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e
Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Ressalte-se que, quanto ao período de 01/05/1973 a 11/05/1978, reconhecido como segurado
especial, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e especial reconhecidas, aos lapsos
temporais comprovados nos autos (fls. 46/47), tendo como certo que somou, até a data do
requerimento administrativo, em 03/05/2011, cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
03/05/2011, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são
isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decide, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, por maioria, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni,
com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton de Lucca e o Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, vencido, parcialmente, o Relator, que lhe negava
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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