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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO P...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO. - O valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, sendo desnecessária a remessa oficial. -É possível reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, no período de 06/09/1965 a 01/06/1976. Início de prova material corroborado pela prova testemunhal. - O labor em condições agressivas, ocorreu nos períodos de: 05/04/1978 a 21/07/1980, 10/05/1981 a 10/09/1982, 01/09/1984 a 04/02/1985, 22/04/1985 a 09/07/1986, 02/03/1987 a 30/05/1987, 03/10/1988 a 09/09/1989, 27/03/1990 a 31/12/1990, 02/01/1991 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 31/03/1992 e de 02/04/1994 a 20/12/1994, trabalhador rural - CTPS .Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Neste caso, somando o trabalho em condições agressivas, o período laborado como segurado especial, os registros em CTPS e os interregnos de atividade comum reconhecidos administrativamente, tem-se que o autor implementou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O autor também implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos das regras transitórias estabelecidas pela EC 20/98, devendo optar por aquela que lhe seja mais vantajosa. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1799443 - 0042308-85.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1799443 / SP

0042308-85.2012.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
09/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- O valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, sendo
desnecessária a remessa oficial.
-É possível reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, no período de 06/09/1965 a
01/06/1976. Início de prova material corroborado pela prova testemunhal.
- O labor em condições agressivas, ocorreu nos períodos de: 05/04/1978 a 21/07/1980,
10/05/1981 a 10/09/1982, 01/09/1984 a 04/02/1985, 22/04/1985 a 09/07/1986, 02/03/1987 a
30/05/1987, 03/10/1988 a 09/09/1989, 27/03/1990 a 31/12/1990, 02/01/1991 a 30/04/1991,
01/06/1991 a 31/03/1992 e de 02/04/1994 a 20/12/1994, trabalhador rural - CTPS
.Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Neste caso, somando o trabalho em condições agressivas, o período laborado como segurado
especial, os registros em CTPS e os interregnos de atividade comum reconhecidos
administrativamente, tem-se que o autor implementou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição.
- O autor também implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição nos termos das regras transitórias estabelecidas pela EC 20/98, devendo optar por
aquela que lhe seja mais vantajosa.
- Apelo do INSS improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
decide negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton de
Lucca e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, vencido, parcialmente, o Relator, que
dava parcial provimento à apelação e concedia a tutela de urgência, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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