Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084330-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. TEMPO E CARÊNCIA INSUFICIENTES PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
8.No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 23/07/1991,
data de início da vigência da Lei 8.213, de 21/07/1991.
9. Perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o
assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo
139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam configurar
hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal federal, em
observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.
10. Não apresentadas as contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a novembro
de 1991, este não pode ser reconhecido (24.07.1991 a 31.07.2009), independentemente das
provas apresentadas.
11. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei
nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia, não
se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
12. A autora, filha de agricultores, foi criada e trabalha na zona rural, havendo forte presunção de
que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse
ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol
de suas subsistências.
13. As provas documentais em seu nome e de seu genitor englobam os anos de 1977 a 1991 e
analisadas em conjunto com as provas orais permitem a comprovação do labor rural desenvolvido
pela parte autora nos períodos de 21/09/1983 a 19/04/1991 e de 30/04/1991 a 23/07/1991.
14. Reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela autora, nos períodos
de21/09/1983 a 19/04/1991 e de 30/04/1991 a 23/07/1991, independentemente do recolhimento
de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991
15. Somados os períodos rural reconhecidos ao tempo de contribuição apurado pelo ente
autárquico, quando do requerimento administrativo (27.03.2018) de 8 anos, 9 meses e 28 dias, a
parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois reuniu
apenas 16 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de contribuição e apenas 106 meses de carência,
insuficientes para concessão da benesse, para qual é exigido o cumprimento de 180 meses de
carência.
16. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e
despesas processuais, na forma do artigo 86, “caput”, do CPC, e de honorários advocatícios
fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
17. Tutela revogada.
18. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084330-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084330-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o
pedido, condenando-o a averbar o tempo de serviço rural nos intervalos de 21/09/1983 a
19/04/1991 e de 30/04/1991 a 31/07/2009, que somado ao tempo reconhecido na via
administrativa (08 anos, 09 meses e 28 dias), garante a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, além da carência prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91 e renda
mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29
da Lei de Benefícios, desde a data do requerimentoadministrativo (27/03/2018). Determinou a
correção monetária segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença, e os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando, em qualquer caso, o que for decidido
pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947. Condenou, ainda, ao
pagamento de despesas processuais, porventura existentes, e ainda, honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, entendidas essas como sendo as que se vencerem após a sentença (Súmula 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Concedeu a tutela antecipada (ID 98442259).
Em suas razões recursais, insiste o INSS na reversão do julgado, ao argumento de: (i) ausência
de início de prova material para os períodos rurais vindicados; (ii) depoimentos testemunhais
genéricos; (iii) ausência da carência de 180 contribuições para fazer jus ao benefício; (iv)
períodos rurais reconhecidos anteriores a novembro de 1991 não podem ser computados para
fins de carência; e (v) ) ausência de contribuições previdenciárias na forma do artigo 55, § 2º, da
Lei 8.213/91 a permitirem a averbação do alegado labor rural(ID 98442281).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084330-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE LABOR RURAL
A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a Lei nº 8.213, de
24/07/1991. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ,
que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
Além disso, a prova da atividade campesina requerademonstração doregistrode segurados
especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B
da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim a apresentação dedocumentos, observado o rol do
artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, cuja natureza
exemplificativa foi pacificada pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
Em razão das precárias condições nas quais se desenvolve o trabalho do lavrador, que
comumente acarretamdificuldades na obtenção de elementos de demonstração efetiva deseu
labor, os Tribunais Superiores abrandaram a rigidez da prova. Nesse sentido, o C. STJ no
julgamento do REsp. 1.321.493/PR, soba sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), admitiu que seria suficiente oinício de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que se admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental,
desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento da C. 1ª
Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo
de controvérsia.
Cabeconsignar, também, que os documentos que atestam a condição de rurícola do
cônjugepodemestender-se àesposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada
por robusta prova testemunhal . Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013.
A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola".
Aevolução jurisprudencial prestigia a interpretação sistemática e teleológica, admitindo a
possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos para fins dereconhecimento
de tempo de serviço rural além do período relativo ao início de prova material, quando for
corroborado por prova testemunhal. Essa ratio legisfoi consolidadapelo C. STJ no Recurso
Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014, cuja ementa pontua:“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a
todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória”. segundo a sistemática dos repetitivos,
Dentre os documentos, registre-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi
submetida a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS,
exigia-se a homologação do Ministério Público. Após, com a edição da Lei nº 9.063, em
14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E, a partir de 18/01/2019, com a
edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser
aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Destaque-se que a ausência de apresentação de início de prova material suficiente constituióbice
ao julgamento do mérito da lide. Isso porque as normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, têm natureza processual e visam disciplinarmatéria probatória da atividade rurícola,
de modo que a falta de início de prova material conduz à constatação de ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo
485, IV, do CPC.
Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de
casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge
da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante
(14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a
10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir
de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte
individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal. (...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta
como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano
empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não
exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal
não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e
encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural.XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício
de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir
tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 23/07/1991,
data de início da vigência da Lei 8.213, de 21/07/1991.
A pretérita fixação do mês de outubro de 1991, como termo final para não exigência de
contribuições, decorre de alteração do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, em face
da Medida Provisória nº 1.523/1996, editada em 11/10/1996, reeditada até a MP 1523-13, de
23/10/1997, e depois pela MP 1596-14, de 10/11/1997, a qual foi convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
Ocorre que, durante a vigência fugaz da Medida Provisória nº 1.523/1996, de 11 de outubro de
1996 a 09 de dezembro de 1997, a redação ao § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991,
continha os seguintes termos:
“Art. 55 (...) § 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que
tratam a alíneaado inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do
segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de
concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada
sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de
serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das
contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. (não recepcionado)
Entretanto, ao ser convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, a referida norma não foi
recepcionada, impondo-se o retorno à versão original, a saber: “§ 2ºO tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Assim, aquela redação pretérita, que fundamentava à admissão da ausência de recolhimento de
contribuições até outubro de 1991, perdeu a sua eficácia com efeitos ex tunc, por força do que
preconiza o artigo 62, parágrafo único, da Constituição da República.
Consequentemente, perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se
sucederam sobre o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999,
bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não
poderiam configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei
formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.
O C. Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE
SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA
DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada. (MS 26.461, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, publ. 06/03/2009).
Destarte, ao segurado especial ou trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de serviço
campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei de
Benefícios, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
Esse é o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL ANTES DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia
o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. (...) 2. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui
enfoque constitucional. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo
de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991,
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social
(RGPS). 3. Ação rescisória procedente. (AR 3.902/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. I - O autor não pleiteou aposentadoria no regime estatuário, pois sempre foi
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS. II - Ao julgar a causa como sendo
matéria referente à contagem recíproca, o r. decisum rescindendo apreciou os fatos
equivocadamente, o que influenciou de modo decisivo no julgamento da quaestio. III - Não é
exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado
pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes da Terceira
Seção. Ação rescisória procedente. (AR 3.272/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 25/06/2007, p. 215)
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por sua
vez, editou o verbete da súmula nº 10 nos seguintes termos: “O tempo de serviço rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida
aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário,
desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”.
DO CASO CONCRETO - TEMPO RURAL
Na r. sentença foi reconhecido o labor rural exercido pela parte autora nos períodos de
21/09/1983 a 19/04/1991 e de 30/04/1991 a 31/07/2009.
Pugna o INSS a reversão do julgado, tendo em vista: (i) ausência de início de prova material para
os períodos rurais vindicados; (ii) depoimentos testemunhais genéricos; (iii) ausência da carência
de 180 contribuições para fazer jus ao benefício; (iv) períodos rurais reconhecidos anteriores a
novembro de 1991 não podem ser computados para fins de carência; e (v) ausência de
contribuições previdenciárias na forma do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 a permitirem a
averbação do alegado labor rural.
Desde logo, exsurge do conjunto probatório que não foram apresentadas as contribuições
previdenciárias relativas ao período posterior a julho de 1991, razão por que o interregno de
24/07/1991 a 31/07/2009 não pode ser reconhecido, independentemente das provas
apresentadas.
Dessa forma, remanesce a análise apenas do labor rural nos períodos de 21/09/1983 a
19/04/1991 e de 30/04/1991 a 23/07/1991.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº
8.213/1991 é de ser comput9ado e averbado, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia, não
se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos:
a) certidão de casamento, celebrado em 20.04.1991, com a sua qualificação como lavradora (ID
98442158);
b) cadastro de produtora rural com início de atividade em 14.12.2006 (ID 98442163);
c) contrato de comodato de produção rural, firmado com a autora no ano de 2001 (ID 98442168);
d) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas em nome da autora, emitidas nos anos de
2012 e 2013 (ID 98442177, p. 1/3);
e) Notas fiscais de venda de sua produção rural e de negociação referentes aos anos de 1993 a
1993 e de 2002 a 2008 (ID 98442177, p. 4/22);
f) Notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor, emitidas nos anos de 1977 a 1979 (ID
98442177, p. 23/35);
g) Notas fiscais de comercialização de produtos agrários em nome do seu genitor, emitidas nos
anos de 1983 a 1985 (ID 98442193, p. 1/7); e
h) Notas fiscais de produtora rural em nome da autora e comercialização, emitidas nos anos de
2008 a 2016 (ID 98442193, p. 8/41).
Foram ouvidas duas testemunhas.
Olinda Aparecida Ferreira relatou conhecer a autora desde criança. Desde cedo ela trabalhava
com o pai na lavoura de hortaliças, no Bairro Ferreira dos Matos. Laborou com o pai até começar
a trabalhar no Hotel Baguassu (no ano de 2009). Afirmou que no sítio do pai da autora não havia
empregados.
José Mauro Ferreira relatou que a autora desde criança trabalhou com os pais na lavoura, o que
perdurou até o seu casamento. Após a união, continuou nas atividades agrícolas, mas por conta
própria. Afirmou que o sítio onde cultivavam possuía pouco mais de dois alqueires e não contava
com empregados.
A autora, filha de agricultores, foi criada e trabalha na zona rural, havendo forte presunção de que
desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse
ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol
de suas subsistências.
As provas documentais em seu nome e de seu genitor englobam os anos de 1977 a 1991 e
analisadas em conjunto com as provas orais permitem a comprovação do labor rural desenvolvido
pela parte autora nos períodos de 21/09/1983 a 19/04/1991 e de 30/04/1991 a 23/07/1991.
Dessa forma, em resumo, reconheço a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela autora,
nos períodos de21/09/1983 a 19/04/1991 e de 30/04/1991a 23/07/1991, independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito
de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Assim, quanto ao reconhecimento do período de labor rural, merece reforma parcial da sentença.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados os períodos rural reconhecidos ao tempo de contribuição apurado pelo ente autárquico,
quando do requerimento administrativo (27.03.2018) de 8 anos, 9 meses e 28 dias (ID 98442201),
a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois reuniu
apenas 16 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha abaixo, e
apenas 106 meses de carência, insuficientes para concessão da benesse, para qual é exigido o
cumprimento de 180 meses de carência.
De rigor, a improcedência do pedido e a inversão do ônus sucumbenciais.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perantea JustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09
(art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais
naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na forma
do artigo 91 do CPC.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas
processuais, na forma do artigo 86, “caput”, do CPC, e de honorários advocatícios fixados em
patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 5º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a
averbação do labor rurícola no período de 24/07/1991 a 31/07/2009, julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição e determinar a sucumbência recíproca, nos termos
da fundamentação.
Por fim, revogue-se a tutela concedida independentemente do trânsito em julgado do presente
acórdão.
Comunique-se à D. Autoridade administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. TEMPO E CARÊNCIA INSUFICIENTES PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
8.No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 23/07/1991,
data de início da vigência da Lei 8.213, de 21/07/1991.
9. Perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o
assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo
139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam configurar
hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal federal, em
observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.
10. Não apresentadas as contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a novembro
de 1991, este não pode ser reconhecido (24.07.1991 a 31.07.2009), independentemente das
provas apresentadas.
11. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei
nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia, não
se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
12. A autora, filha de agricultores, foi criada e trabalha na zona rural, havendo forte presunção de
que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse
ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol
de suas subsistências.
13. As provas documentais em seu nome e de seu genitor englobam os anos de 1977 a 1991 e
analisadas em conjunto com as provas orais permitem a comprovação do labor rural desenvolvido
pela parte autora nos períodos de 21/09/1983 a 19/04/1991 e de 30/04/1991 a 23/07/1991.
14. Reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela autora, nos períodos
de21/09/1983 a 19/04/1991 e de 30/04/1991 a 23/07/1991, independentemente do recolhimento
de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991
15. Somados os períodos rural reconhecidos ao tempo de contribuição apurado pelo ente
autárquico, quando do requerimento administrativo (27.03.2018) de 8 anos, 9 meses e 28 dias, a
parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois reuniu
apenas 16 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de contribuição e apenas 106 meses de carência,
insuficientes para concessão da benesse, para qual é exigido o cumprimento de 180 meses de
carência.
16. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e
despesas processuais, na forma do artigo 86, “caput”, do CPC, e de honorários advocatícios
fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
17. Tutela revogada.
18. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
