
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002262-06.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço urbano comum, de 17/02/1972 a 30/03/1973, laborado pelo autor na empresa Arte em Metalúrgica e no período de 08/05/1973 a 15/04/1974 laborado na empresa Repton Móveis Ltda que, somados aos demais períodos comuns e especiais, que perfazem mais de 35 anos de tempo de serviço e condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/11/2007 (data do requerimento administrativo), acrescido de juros e correção monetária.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, a não comprovação da atividade comum, conforme determina a legislação previdenciária, uma vez que ausentes anotações no CNIS referentes aos períodos não bastando as anotações em CTPS à concessão do benefício.
Contrarrazões às fls. 218/220, pelo improvimento do recurso, em face das anotações dos vínculos na Carteira Profissional do autor.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002262-06.2011.4.03.6114/SP
VOTO
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum especificado na inicial, em face de ausência de anotações nos informes do CNIS.
Quanto ao labor referente aos períodos de 17/02/1972 a 30/03/1973 (empresa Arte em Metalurgia - fl.10 e 169) e de 08/05/1973 a 15/04/1974 (empresa Repton Móveis Ltda - fl.10 e 169), constante na cópia da carteira de trabalho juntada aos autos, devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço e concessão de aposentadoria com DER em 28/11/2007 (fl.130).
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em é possível o reconhecimento das atividades constantes do CNIS.
Assim, de 17/02/1972 a 30/03/1973, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de PINTOR, em empresa de METALURGIA;
- de 08/05/1973 a 15/04/1974, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de PINTOR, em empresa de Móveis, não obstante a inexistência da dados no CNIS hão de ser computadas, uma vez que a responsabilidade pelos pagamento previdenciários é de responsabilidade do empregador e não do empregado, não havendo porque negar-lhe a contagem de tempo de serviço, decorrendo a filiação ao sistema previdenciário da relação empregatícia.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que, somando o labor urbano comum e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos aos períodos constantes do resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se o demandante perfez após a Emenda 20/98 mais de 35 anos de serviço, conforme tabela elaborada pela sentença a fls. 204, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras da Emenda 20/98.
O termo inicial deve ser mantido, quando o autor cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício.
Por fim, destaco que as razões apresentadas pela autarquia não encontram respaldo em constatação de irregularidades ou fraudes havidas em relação aos períodos de trabalho anotados, de modo que não há suporte para a não aceitação dos períodos reivindicados pela parte a autora sobre os quais impoõ-se o reconhecimento.
Pelas razões expostas, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, mantendo o decisum.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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