
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004467-52.2013.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal e, em função do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo em razão do limite de alçada (fls. 119/120), os autos foram remetidos à 4ª Vara Federal de Campinas.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer os períodos de atividade comum, de 04/08/1986 a 17/09/1986, de 22/08/1989 a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/05/1991 e de 14/02/1992 a 31/12/1992, e de recolhimento como contribuinte individual, de 01/03/1985 a 30/09/1986, sem prejuízo dos demais períodos já reconhecidos administrativamente. Rejeitou o pedido de concessão da aposentadoria. Sem condenação em custas, tendo em vista ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Determinou que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/08/1986 a 17/09/1986, de 22/08/1989 a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/03/1991, de 27/03/1991 a 31/12/1991, de 14/02/1992 a 31/12/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995, laborados como professora, e a consequente concessão do benefício. Pede, ainda, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de 15 % sobre o valor da condenação.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, a não comprovação do labor dos períodos que, embora estampados em CTPS, não constam do CNIS. Pede a improcedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004467-52.2013.4.03.6303/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum especificado na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
Quanto ao labor referente aos períodos de 04/08/1986 a 17/09/1986, de 22/08/1989 a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/05/1991 e de 14/02/1992 a 31/12/1992, constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 12/13) e da declaração de fls. 11 v, devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de 04/08/1986 a 17/09/1986, de 22/08/1989 a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/05/1991 e de 14/02/1992 a 31/12/1992, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 04/08/1986 a 17/09/1986, de 22/08/1989 a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/03/1991, de 27/03/1991 a 31/12/1991, de 14/02/1992 a 31/12/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Ocorre que não é possível, nesse caso, enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, nos períodos pleiteados, como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos em limite superior ao legal. Observe-se que não foi juntado aos autos qualquer documento, como formulário, laudo ou PPP, que comprovasse a especialidade.
Ressalte-se que a atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento como especial.
No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional.
Desse modo, apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
Assim, a autora não faz jus ao cômputo da atividade especial nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando os períodos de recolhimentos como contribuinte individual, os lapsos estampados em CTPS, o interregno informado na certidão de tempo de contribuição de fls. 85v e aqueles constantes no CNIS de fls. 172/174, verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 24/05/2012, 29 anos, 06 meses e 20 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data da citação, 24/06/2013 (fls. 35), tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, conforme tabela que faço juntar aos autos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada pela autarquia.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/06/2013, com os consectários conforme fundamentado acima. Nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 24/06/2013 (data da citação). Considerado o labor urbano comum de 04/08/1986 a 17/09/1986, de 22/08/1989 a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/05/1991 e de 14/02/1992 a 31/12/1992.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 14:32:05 |
