Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0006512-36.2011.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. GUIAS DE RECOLHIMENTOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NA FORMA INTEGRAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum nos
períodos de 04/05/1976 a 01/03/1978, de 02/02/1976 a 01/07/1982, de 01/02/2008 a 28/02/2008
e de 01/01/2009 a 31/01/2009, e à substituição de sua aposentadoria proporcional por
aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Para comprovação dos períodos de 02/02/1976 a 01/07/1982 e de 04/05/1976 a 01/03/1978, o
demandante trouxe aos autos extratos de contas vinculadas de FGTS, constando vínculos,
respectivamente, com CENTRO PEDAGÓGICO BRASILEIRO DE ESTUDOS E RECURSOS
EDUCACIONAIS IND. E COM. LTDA (Id. 144190098 - p. 45 e Id 144190100 - p. 27), com data de
admissão em 02/02/1976 e afastamento em 01/07/1982, e com DONTEL COMERCIAL LTDA (Id.
144190098 - p. 45 e Id 144190100 – p. 28), com data de admissão em 04/05/1976 e afastamento
em 01/03/1978. Juntou, ainda, cópias de certidões emitidas pela Junta Comercial do Estado de
Mato Grosso do Sul, Alteração Contratual e Contrato Social das empresas citadas. (Id.
144190099 - p. 45/58). De rigor, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço referente aos
lapsos mencionados.
- Com relação aos interregnos de 01/02/2008 a 28/02/2008 e de 01/01/2009 a 31/01/2009,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restaram devidamente comprovados, através das Guias de Recolhimentos Id 144190099 - p.
42/43, pelo que devem ser computados no tempo de serviço da parte autora.
- Possível o reconhecimento do tempo comum referente aos intervalos apontados na r. sentença,
com a condenação do INSS a proceder à revisão da aposentadoria proporcional percebida pelo
requerente, com a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que, com
o tempo acrescido, removidas as concomitâncias, a parte autora comprova mais de 35 anos de
tempo de serviço à época do pedido administrativo.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi corretamente fixado e deve ser mantido a
contar da data de início do benefício concedido da via administrativa.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006512-36.2011.4.03.6000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO JOSE NERES
Advogado do(a) APELADO: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006512-36.2011.4.03.6000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO JOSE NERES
Advogado do(a) APELADO: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença integrada por embargos de
declaração (proferida em 04/12/2017) que julgou procedente o pedido formulado para
reconhecer o tempo de serviço urbano comum de 04/05/1976 a 01/03/1978, de 02/02/1976 a
01/07/1982, de 01/02/2008 a 28/02/2008 e de 01/01/2009 a 31/01/2009, e condenar a Autarquia
Federal a conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
06/07/2010, em substituição à aposentadoria proporcional concedida na esfera administrativa.
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento dos valores em atraso, corrigidos
monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação para os
Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, também, o ente previdenciário ao pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo
85, §3º, do NCPC. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada para a revisão do
benefício.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do
pedido. Aduz a necessidade de apreciação da remessa oficial. Sustenta, em síntese, a
ausência de documentos suficientes a comprovar os lapsos de tempo comum reconhecidos.
Afirma a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço não constante do CNIS e sem
registro no livro da empresa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006512-36.2011.4.03.6000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO JOSE NERES
Advogado do(a) APELADO: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum nos
períodos de 04/05/1976 a 01/03/1978, de 02/02/1976 a 01/07/1982, de 01/02/2008 a
28/02/2008 e de 01/01/2009 a 31/01/2009, e à substituição de sua aposentadoria proporcional
por aposentadoria por tempo de serviço integral.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA URBANA COM E SEM REGISTRO
PROFISSIONAL.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o
beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos
probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de
prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei
n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por
todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por
testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331,
Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por
simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o
tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado
em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493
e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito,
quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente
assinalada, ex vi do artigo 3º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se
aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada
mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado
assunto;
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de
maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido
adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade
do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do
vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da
empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova
testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP
200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP
200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136;
RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
DO CASO CONCRETO:
Para comprovação dos períodos de 02/02/1976 a 01/07/1982 e de 04/05/1976 a 01/03/1978, o
demandante trouxe aos autos extratos de contas vinculadas de FGTS, constando vínculos,
respectivamente, com CENTRO PEDAGÓGICO BRASILEIRO DE ESTUDOS E RECURSOS
EDUCACIONAIS IND. E COM. LTDA (Id. 144190098 - p. 45 e Id 144190100 - p. 27), com data
de admissão em 02/02/1976 e afastamento em 01/07/1982, e com DONTEL COMERCIAL
LTDA (Id. 144190098 - p. 45 e Id 144190100 – p. 28), com data de admissão em 04/05/1976 e
afastamento em 01/03/1978.
Juntou, ainda, cópias de Certidões emitidas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do
Sul, Alteração Contratual e Contrato Social das empresas citadas. (Id. 144190099 - p. 45/58).
De rigor, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço referente aos lapsos mencionados.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15. II- Merece ser provido o
agravo retido do INSS para determinar que os cálculos de execução do julgado sejam
efetuados após o trânsito em julgado da presente ação de conhecimento. III- A Carteira de
Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV- Os extratos de FGTS de fls.
37/39 são aptos a comprovar o vínculo empregatício da parte autora. Dessa forma, possível o
reconhecimento do labor comum nos períodos pleiteados. V- No tocante à aposentadoria por
tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do
benefício. VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. VII- Com
relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Deve ser rejeitada a
alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência
pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta
Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na
espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. X-
Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Agravo retido do INSS provido.
Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1994547 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0011162-
68.2012.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261050111623
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.05.011162-3, ..RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/08/2019) negritei.
Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da
demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se
pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador,
conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente,
artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do
art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-
empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que
não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394).
Com relação aos interregnos de 01/02/2008 a 28/02/2008 e de 01/01/2009 a 31/01/2009,
restaram devidamente comprovados, através das Guias de Recolhimentos Id 144190099 - p.
42/43, pelo que devem ser computados no tempo de serviço da parte autora.
Assim, possível o reconhecimento do tempo comum referente aos intervalos apontados na r.
sentença, com a condenação do INSS a proceder à revisão da aposentadoria proporcional
percebida pelo requerente, com a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição
integral, eis que, com o tempo acrescido, removidas as concomitâncias, a parte autora
comprova mais de 35 anos de tempo de serviço à época do pedido administrativo.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi corretamente fixado e deve ser mantido a
contar da data de início do benefício concedido da via administrativa.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º
e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tocaà majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão
dodecisumque concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela
autarquia em suas razões recursais.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para fixar a verba
honorária na forma delineada. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Em relação à majoração da verba
honorária de sucumbência recursal,determino a observância, na liquidação do julgado, do
julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. GUIAS DE RECOLHIMENTOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NA FORMA INTEGRAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum
nos períodos de 04/05/1976 a 01/03/1978, de 02/02/1976 a 01/07/1982, de 01/02/2008 a
28/02/2008 e de 01/01/2009 a 31/01/2009, e à substituição de sua aposentadoria proporcional
por aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Para comprovação dos períodos de 02/02/1976 a 01/07/1982 e de 04/05/1976 a 01/03/1978, o
demandante trouxe aos autos extratos de contas vinculadas de FGTS, constando vínculos,
respectivamente, com CENTRO PEDAGÓGICO BRASILEIRO DE ESTUDOS E RECURSOS
EDUCACIONAIS IND. E COM. LTDA (Id. 144190098 - p. 45 e Id 144190100 - p. 27), com data
de admissão em 02/02/1976 e afastamento em 01/07/1982, e com DONTEL COMERCIAL
LTDA (Id. 144190098 - p. 45 e Id 144190100 – p. 28), com data de admissão em 04/05/1976 e
afastamento em 01/03/1978. Juntou, ainda, cópias de certidões emitidas pela Junta Comercial
do Estado de Mato Grosso do Sul, Alteração Contratual e Contrato Social das empresas
citadas. (Id. 144190099 - p. 45/58). De rigor, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço
referente aos lapsos mencionados.
- Com relação aos interregnos de 01/02/2008 a 28/02/2008 e de 01/01/2009 a 31/01/2009,
restaram devidamente comprovados, através das Guias de Recolhimentos Id 144190099 - p.
42/43, pelo que devem ser computados no tempo de serviço da parte autora.
- Possível o reconhecimento do tempo comum referente aos intervalos apontados na r.
sentença, com a condenação do INSS a proceder à revisão da aposentadoria proporcional
percebida pelo requerente, com a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição
integral, eis que, com o tempo acrescido, removidas as concomitâncias, a parte autora
comprova mais de 35 anos de tempo de serviço à época do pedido administrativo.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi corretamente fixado e deve ser mantido a
contar da data de início do benefício concedido da via administrativa.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
