
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006317-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 100% do salário-de-benefício, observado o limite mínimo estipulado no artigo 33 da lei 8.213/91, devido desde o requerimento administrativo, além de abono anual, adicionado de correção monetária e juros legais a partir do vencimento das prestações. Condenou o réu às despesas processuais e honorários advocatícios no importe equivalente a 10% sobre o valor do débito atualizado (sem incidência sobre o valor das parcelas vencidas após a sentença - Súmula 111 STJ). Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Pede que seja observada a prescrição quinquenal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006317-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de labor urbano comum, para somados aos demais lapsos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
De se observar que, o ente previdenciário reconheceu e computou os lapsos de labor comum de 11/07/1974 a 01/04/1975, de 03/05/1976 a 01/02/1980, de 01/08/1996 a 31/01/1997, de 01/03/1997 a 31/05/1997, de 01/07/1997 a 31/08/1998 e de 03/11/1998 a 31/12/1998, de acordo com o documento de fls. 441, restando, portanto, incontroversos.
No que tange aos períodos de 04/03/1980 a 15/12/1989, de 04/01/1990 a 31/05/1996, de 01/01/1999 a 03/02/2003 e de 02/02/2004 a 01/05/2009 constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 455), devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de 04/03/1980 a 15/12/1989, de 04/01/1990 a 31/05/1996, de 01/01/1999 a 03/02/2003 e de 02/02/2004 a 01/05/2009, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Foram feitos os cálculos, somando a atividade urbana ora reconhecida aos períodos incontroversos, como empregada e em que recolheu como contribuinte individual, verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 22/07/2004, 27 anos, 03 meses e 26 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 18/12/2015, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação (04/02/2016 - fls. 72), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para conceder a aposentadoria a partir da data da citação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04/02/2016 (data da citação). Considerado o labor urbano comum de 04/03/1980 a 15/12/1989, de 04/01/1990 a 31/05/1996, de 01/01/1999 a 03/02/2003 e de 02/02/2004 a 01/05/2009, além dos já reconhecidos na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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