
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido, não conhecer do reexame necessário e negar provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005143-98.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que averbe a totalidade do período de trabalho urbano de 01.09.1960 a 03.10.1967, reconhecido pela autarquia apenas até 24.04.1962, e condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.290.833-6 (proporcional, com coeficiente 70%, segundo as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98), com DIB em 11.06.2013; ou aposentadoria por idade (com coeficiente 100%, calculada segundo a sistemática da Lei n. 9.876/99), também com DIB em 11.06.2013, qual delas se vier a apurar mais vantajosa. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Com juros de mora e correção monetária. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a sentença, caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento de todos os períodos de labor comum apontados na inicial e a consequente concessão da aposentadoria na sua forma integral.
O ente previdenciário, requerendo a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005143-98.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de serviço comum e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O magistrado após reconhecer parte do tempo de serviço condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, esta última não requerida na inicial, proferindo julgamento ultra petita.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo da condenação o pagamento da aposentadoria por idade.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - J. 09.11.99.
Prosseguindo, a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho comum especificados na inicial, para somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria.
No que tange ao labor comum referente ao período de 01/09/1960 a 03/10/1967, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
No que se refere ao interstício de 08/04/1969 a 31/12/1970, durante o qual o demandante integrou o quadro societário da empresa Domingues e Figueiredo Ltda, impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
No mesmo sentido, impossível o cômputo do tempo de serviço dos períodos de 10/1987, de 09/1991 a 06/1992, de 08/1992 a 09/1992, de 11/1992 a 02/1993, de 05/1993 a 02/1994, de 11/1994 a 12/1994, de 03/1995 a 07/1995, quando integrou o quadro societário da empresa Galão Com. De Tintas Ltda., face à ausência de comprovação dos respectivos recolhimentos nos autos.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
Note-se que, os demais lapsos em que atuou como empresário junto à Galão Com. De Tintas Ltda. foram computados, uma vez que houve prova nos autos das contribuições.
Quanto ao alegado vínculo empregatício, de 15/12/1970 a 30/09/1971, também não deve ser computado, tendo em vista que a CTPS apresentada encontra-se rasurada no campo "data de saída" e não há nos autos qualquer outro documento que ateste a efetiva data de afastamento do labor.
Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pela r. sentença, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que o demandante perfez até a Emenda 20/98 mais de 30 anos de serviço, conforme tabela elaborada a fls.253, fazendo jus à aposentadoria, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, não conheço do reexame necessário e nego provimento aos apelos das partes.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 11/06/2013 (data do requerimento administrativo). Considerado o labor urbano comum de 01/09/1960 a 03/10/1967. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/03/2017 16:32:04 |
