
D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003660-72.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o réu averbe e compute como tempo comum o período de 14/07/1989 a 05/10/1998. Rejeitou o pedido de concessão do benefício, por não preencher os requisitos legais para tanto, até na modalidade de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, como requerido. Quanto ao reconhecimento do tempo especial exercido nos lapsos de 09/02/1973 a 04/09/1973, de 24/09/1973 a 01/07/1976, 02/09/1976 a 20/06/1977, de 04/08/1977 a 30/04/1978, de 01/05/1978 a 03/02/1981, de 02/03/1981 a 19/08/1981 e de 19/08/1985 a 13/07/1989, consignou que, na realidade, já foram considerados na esfera administrativa. Concedeu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determinou ao réu a averbação dos períodos comuns e especiais acima mencionados. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitrou, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período de labor comum de 14/07/1989 a 05/10/1998, reconhecido por sentença trabalhista.
Apelo da parte autora, a fls. 471/480.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003660-72.2011.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, analiso a tempestividade da apelação da parte autora.
Examinando os autos, observo que o autor tomou ciência da r. sentença em 23/06/2016 (fls. 457), quando o I. Procurador do requerente, Dr. Adriano dos Santos, fez carga dos autos. Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1003, § 5°, do NCPC, e que a petição do apelo foi protocolizada somente em 26/09/2016 (fls. 471), tem-se que o recurso do autor é intempestivo.
Confira-se:
Portanto, o apelo interposto pela parte autora não deve ser conhecido.
Prosseguindo, passo à análise do apelo autárquico.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, especificado na inicial, reconhecido em virtude de sentença trabalhista, para somado aos demais lapsos de labor estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na espécie, questiona-se o interregno de 14/07/1989 a 05/10/1998, reconhecido pela r. sentença.
Compulsando os autos, verifico que o requerente foi admitido pela empresa WHEELABRATOR SINTO DO BRASIL em 19/08/1985, na função de ½ oficial caldeireiro, tendo sido demitido em 13/07/1989 (CTPS a fls. 341). Ocorre que, a referida despedida foi objeto de ação trabalhista e houve determinação judicial, expedida pela 4ª J.C.J de São Paulo Capital (fls. 371), para a reintegração do autor aos quadros de funcionários do empregador - mandado cumprido em 06/10/1998 (fls. 376).
Reintegrado na função de caldeireiro, o requerente foi novamente dispensado em 09/03/2000, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho juntado a fls. 377/379, sendo que moveu outra ação trabalhista, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, em que se obrigou a ex- empregadora ao recolhimento das contribuições previdenciárias do lapso de 14/07/1989 a 06/10/1998, excetuando-se o intervalo de 02/11/1991 a 29/05/1992, quando o reclamante esteve vinculado a outra empresa. A decisão da Justiça Trabalhista transitou em julgado (fls. 320/326).
A fls. 366/370, consta relação dos salários de contribuição, através da qual a ex-empregadora informou os valores das remunerações consideradas para o período de julho/1989 a outubro/1998.
A testemunha ouvida - depoimento gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 435 - gerente de recursos humanos da ex-empregadora, corroborou as informações trazidas aos autos, inclusive no que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo requerente no ano de 1987, noticiado na primeira ação trabalhista que determinou a reintegração ao posto de trabalho.
Cumpre mencionar que, no caso dos autos, não se trata de mera homologação de acordo trabalhista, mas sim de sentença que condenou a reclamada à reintegração da parte autora em seu quadro funcional, em virtude de demissão indevida. Trata-se, enfim, de relação empregatícia cujo início é indiscutível, estando inclusive registrado no sistema CNIS da Previdência Social, tendo sido reconhecida a estabilidade e garantido o retorno ao emprego.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
Assim, é possível reconhecer o labor no período de 14/07/1989 a 05/10/1998, devendo integrar na contagem do tempo de serviço.
De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e o apelo da parte autora não foi conhecido, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum .
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata averbação do período.
Pelas razões expostas, não conheço do apelo da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, mantendo o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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