
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007121-53.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento de atividade urbana comum com fundamento em sentença trabalhista e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que a prova levada aos autos da sobredita ação foi exclusivamente oral, não tendo ocorrido condenação pecuniária.
Inconformado, apela o autor, sustentando que a procedência da demanda trabalhista se deu não apenas pela oitiva de testemunhas, mas pela juntada de prova material, pelo que faz jus à averbação do período então reconhecido, bem como à aposentação, desde o requerimento administrativo.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007121-53.2016.4.03.6126/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, especificado na inicial, reconhecido em virtude de sentença trabalhista, e consequente verificação do tempo de atividade, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise do labor, no interregno de 06/03/1995 a 01/04/2008, reconhecido por meio de sentença trabalhista (fls. 121/125 e 172/177).
Para comprová-lo o requerente carreou a sentença trabalhista às fls. 111/114 e 118/119 que reconheceu o vínculo empregatício no período apontado, procedendo a secretaria da Vara do Trabalho de São Paulo - Capital às anotações do referido vínculo em CTPS.
Trouxe, ainda, a fls. 47/53, extratos bancários constando depósitos mensais realizados pelos ex-empregadores, relativos aos anos de 2000 a 2008.
Ouvida testemunha nos autos trabalhistas, que declarou conhecer a parte autora e confirmou o labor do requerente por longa data junto aos ex-empregadores, como informa o magistrado a fls. 122.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que presentes outros elementos de prova que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
Assim, é possível reconhecer o labor no período de 06/03/1995 a 01/04/2008, devendo integrar na contagem do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que, somando o labor urbano comum ora reconhecido aos registros constantes do CNIS de fls. 328/331, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/11/2015), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Isenta de custas a autarquia federal.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação do requerente, para condenar o INSS a averbar a atividade urbana comum reconhecida na esfera trabalhista, de 06/03/1995 a 01/04/2008, e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, com consectários legais fixados nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 03/11/2015 (data do requerimento administrativo), considerado o labor urbano comum de 06/03/1995 a 01/04/2008.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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