
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 22/08/2017 17:11:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003629-80.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, de fls. 267/270, complementada a fls. 279/280, proferida em 22/04/2015, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 251/251V), que anulou a decisão anterior (fls. 231/232), julgou procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço comum de 23/11/1994 a 26/09/2005 e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 16/02/2011. Determinou que sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, sendo - juros de mora pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros aplicados às cadernetas de poupança) e correção monetária pelo IPCA-E. Custas ex lege. Deferiu a antecipação de tutela para a imediata averbação do período.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, pela total improcedência da demanda, ante a impossibilidade de cômputo do período de labor comum de 23/11/1994 a 26/09/2005, reconhecido por sentença trabalhista. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
A fls. 291, o INSS informou a implantação do benefício.
Recebidos e processados, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 22/08/2017 17:11:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003629-80.2011.4.03.6109/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, especificado na inicial, reconhecido em virtude de sentença trabalhista.
Passo à análise do labor, no interregno de 23/11/1994 a 26/09/2005, reconhecido por meio de sentença trabalhista (fls. 111/114 e 118/119).
Para comprová-lo a autora carreou a sentença trabalhista às fls. 111/114 e 118/119 que reconheceu o vínculo empregatício no período apontado, determinando à reclamada proceder às anotações na carteira de trabalho da reclamante e, ainda, efetuar os recolhimentos previdenciários, intimada a União. Ademais, diante da omissão da reclamada, a secretaria da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo procedeu às anotações do referido vínculo na CTPS da parte autora.
Trouxe, ainda, a fls. 87/93, demonstrativo de pagamento de salário referente ao mês de agosto/2003, relação de salários recebidos de janeiro de 2001 a dezembro de 2001 e documentos emitidos ou recebidos pela autora em nome da ex-empregadora.
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital, juntada aos autos a fls. 263, afirma que laborou como vendedora, no departamento de vendas e compras, na empresa Indústria de Produtos Químicos Alca Ltda. no período reclamado.
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos também gravados em mídia digital (vídeo e áudio), que declararam conhecer a parte autora e confirmaram o labor da requerente por longa data na empresa mencionada. O primeiro depoente afirma que trabalhou na mesma empresa, aposentou-se em 1996, porém continuou a trabalhar no local. Informa que já laborava na empresa quando a autora foi admitida. Saiu da empresa em 24/05/2005, sendo que a autora continuou a laborar. A segunda testemunha afirma que era cliente da empresa Alca e que a autora laborava no local como vendedora. Comprava verniz com a autora.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que presentes outros elementos de prova que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
Assim, é possível reconhecer o labor no período de 23/11/1994 a 26/09/2005, devendo integrar na contagem do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que, somando o labor urbano comum ora reconhecido ao tempo de serviço apurado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 178/180, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 16/02/2011, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, mantendo o decisum.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/02/2011 (data do requerimento administrativo), considerado o labor urbano comum de 23/11/1994 a 26/09/2005. Mantida a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 22/08/2017 17:11:39 |
