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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO. PROVA POR SIMILARIDADE. PER...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO. PROVA POR SIMILARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO. - O laudo pericial realizado de forma indireta, utilizando por similaridade uma empresa do mesmo ramo de atividade foi conclusivo quanto à natureza especial dos períodos laborados como torneiro. - A perícia indireta ou por similaridade está prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, ela é realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. - No tocante aos vínculos empregatícios estabelecidos junto à Companhia Nacional de Estamparia, o formulário DSS-8030 de fl. 184, expedido pela empresa empregadora, faz prova do exercício da atividade profissional de torneiro mecânico. - Ainda que o referido formulário tenha vindo aos autos desacompanhado do respectivo laudo pericial para a comprovação do agente agressivo ruído, entendo de rigor o reconhecimento da natureza especial pelo mero exercício da atividade profissional de torneiro mecânico. -Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1937873 - 0012057-77.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 11/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012057-77.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.012057-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:SEBASTIAO SIENA
ADVOGADO:SP190709 LUIZ DE MARCHI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00120577720084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO. PROVA POR SIMILARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO.
- O laudo pericial realizado de forma indireta, utilizando por similaridade uma empresa do mesmo ramo de atividade foi conclusivo quanto à natureza especial dos períodos laborados como torneiro.
- A perícia indireta ou por similaridade está prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, ela é realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
- No tocante aos vínculos empregatícios estabelecidos junto à Companhia Nacional de Estamparia, o formulário DSS-8030 de fl. 184, expedido pela empresa empregadora, faz prova do exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
- Ainda que o referido formulário tenha vindo aos autos desacompanhado do respectivo laudo pericial para a comprovação do agente agressivo ruído, entendo de rigor o reconhecimento da natureza especial pelo mero exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
-Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do artigo 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencida a relatora que negava provimento à apelação da parte autora e dava parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS em maior extensão.

São Paulo, 11 de novembro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012057-77.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.012057-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:SEBASTIAO SIENA
ADVOGADO:SP190709 LUIZ DE MARCHI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00120577720084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO-VISTA

Em sessão de 30 de maio de 2016, a e. Relatora Marisa Santos trouxe a julgamento o presente feito em que a parte autora objetiva o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, bem como a contagem dos recolhimentos vertidos em nome da empresa, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O MM. Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido declarando como atividade especial os períodos de 09.01.81 a 25.10.81, 07.01.82 a 29.06.82, 01.07.82 a 02.01.85, 03.01.85 a 09.12.86, 01.02.87 a 28.01.88, 12.04.88 a 05.03.97 e 06.03.97 a 06.02.2001, bem como determinou a averbação como atividade comum do período de 01.11.2001 a 31.03.2003 (FLS. 288/296).

Ambas as partes apelaram. A parte autora pugna pelo reconhecimento dos períodos de trabalho como especial na atividade de aprendiz de torneiro de 01.04.77 a 07.03.79, bem como a inclusão dos recolhimentos previdenciários feitos em nome da empresa jurídica na contagem de seu tempo de serviço de 01.04.03 a 02.10.07.

O INSS, por sua vez, sustenta ausência de prova da natureza especial das atividades reconhecidas na sentença.

A e. Relatora deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reconhecer como atividade especial apenas as atividades exercidas de 09.01.81 a 25.10.81, de 12.04.88 a 31.03.91 e de 01.04.91 a 05.03.97 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para melhor inteirar-me do feito, pedi vista dos autos, aguardando para votar a e. Desembargadora Federal Ana Pezarini.

Verifico que o laudo pericial de fls. 274/277, realizado de forma indireta, utilizando por similaridade uma empresa do mesmo ramo de atividade (Santal Equipamentos S/A), foi conclusivo quanto à natureza especial dos períodos laborados como torneiro mecânico junto à Companhia Penha de Máquinas Agrícolas (07.01.1982 a 29.06.1982), Narciso Della Nina Netto - ME (01.02.1987 A 28.01.1988), em virtude da exposição ao agente agressivo ruído, em nível de 96,64 dB(A).

No tocante à perícia indireta ou por similaridade, destaco ser prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, ela é realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.

Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.

Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013/0051956-4) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.

No tocante aos vínculos empregatícios estabelecidos junto à Companhia Nacional de Estamparia, entre 01.07.1982 e 02.01.1985 e, entre 03.01.1985 e 09.12.1986, o formulário DSS-8030 de fl. 184, expedido pela empresa empregadora, faz prova do exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.

Ainda que o referido formulário tenha vindo aos autos desacompanhado do respectivo laudo pericial para a comprovação do agente agressivo ruído, entendo de rigor o reconhecimento da natureza especial pelo mero exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.

Reconhece-se a especialidade da referida atividade em virtude da similaridade com aquelas descritas nos código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995.

A respeito da matéria, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1980. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL TORNEIRO MECÂNICO. ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 28/04/95, independentemente da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
II - Tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde, motivo pelo qual pode sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos laborados anteriores a 1980.
(...)
IV - Mantidos os termos da decisão que determinou a conversão de atividade especial em comum com base nos formulários de atividade especial SB-40, na função de torneiro mecânico por analogia à atividade de serralheiro em indústria metalúrgica, ressaltando-se, apenas, que, em sede administrativa, o INSS reconheceu a especialidade da categoria profissional de torneiro mecânico em diversos períodos, em razão da atividade desempenhada, por enquadramento previsto no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 "operações diversas - esmerilhadores", ou seja, a própria autarquia-ré admite a similitude da função de torneiro mecânico e esmerilhador.
V - Agravo do INSS improvido".
(AgRgAPELREE 1450824, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., DJF3 CJ1 02.12.09, p. 3.072)

Desta forma, com a devida vênia, merece parcial acolhimento a apelação da parte autora, para o reconhecimento da natureza especial do vínculo empregatício estabelecido como aprendiz de torneiro mecânico, junto a Belmont do Brasil Equipamentos Ltda., entre 01.04.1977 e 07.03.1979, notadamente porque o exercício da atividade profissional foi demonstrado pela anotação lançada na CTPS de fls. 25.

Quanto ao vínculo empregatício estabelecido junto a Dabi Atlante S/A, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 185/186, informa que o postulante estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível de 81 dB(A), razão por que a natureza especial deve ser restringida ao interregno compreendido entre 12.04.1988 e 05.03.1997, cabendo salientar que a mera descrição quanto ao uso de produtos químicos em geral torna inviável o reconhecimento da natureza especial do período posteriormente exercido, por não ser possível aferir a natureza de tais produtos.

Assim, além dos períodos de natureza especial laborados junto a S/A Indústrias Matarazzo Paraná (09.01.1981 a 25.10.1981), Dabi Atlante S/A (12.04.1988 a 31.03.1991, 01.04.1991 a 05.03.1997), entendo de rigor o reconhecimento da natureza especial dos vínculos empregatícios estabelecidos como torneiro mecânico, entre 01.04.1977 e 07.03.1979, 07.01.1982 a 29.06.1982, 01.07.1982 a 02.01.1985, 03.01.1985 a 09.12.1986, 01.02.1987 a 28.01.1988.

À vista disso, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 02.10.2007 (fl. 16), contava a parte autora com 31 anos, 06 meses e 19 dias, vale dizer, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo que a esse tempo, o autor, nascido em 06.12.1959 (fl. 179), contava com 47 anos de idade e não preenchia o limite etário de 53 anos, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, também não fazia jus à concessão da aposentadoria na forma proporcional.

Considerando que, no curso da demanda, o autor atingiu 53 anos de idade, o que foi considerado pela r. sentença recorrida, tem-se que, em 06.12.2012, data em que cumpriu o limite etário, contava com o total de 33 anos, 05 meses e 25 dias.

Aprecio a questão, então, sob a ótica das regras transitórias estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Em 15 de dezembro de 1998, contava a parte autora com 27 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço e faltava-lhe 02 anos e 03 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 02 anos, 09 meses e 22 dias.

Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deveria comprovar o somatório de 30 anos, 09 mês e 19 dias de tempo de contribuição.

Contava ele, por sua vez, na data em que cumpriu o limite etário (06.12.2012), com 33 anos, 05 meses e 25 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano de contribuição, após abstrair-se o pedágio, até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral.

Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Ante o exposto, com a devida vênia da e. Relatora, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para restringir o reconhecimento da atividade especial do período trabalhado junto a empresa Dabi Atlante S/A, até 05.03.1997 e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas no período de 01.04.1977 a 07.03.1979 e, por consequência, mantenho a sentença no tocante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2016 16:21:50



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012057-77.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.012057-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:SEBASTIAO SIENA
ADVOGADO:SP190709 LUIZ DE MARCHI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00120577720084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial e o cômputo de recolhimentos vertidos em nome da empresa na sua contagem de tempo de serviço, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data em que o autor completou 53 anos de idade (06.12.2012), com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.


Sentença proferida em 29.08.2013, submetida ao reexame necessário.


Apela o autor, requerendo a inclusão dos recolhimentos previdenciários feitos pela pessoa jurídica na sua contagem de tempo de serviço.


O INSS apela, sustentando não haver prova da natureza especial das atividades reconhecidas e pede, em consequência, a reforma da sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial e o cômputo de recolhimentos vertidos em nome da empresa na sua contagem de tempo de serviço, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.


Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)

Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.


Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".


Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:


"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).

Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:


a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;

b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;

c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.


Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.


E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.


Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.


Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)

Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".


A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:


"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."


O autor juntou vários recolhimentos previdenciários vertidos em nome de MS Usinagem Ltda-ME, entre abril/2003 e julho/2007, e recolhimentos vertidos em seu nome, entre novembro/2001 e março/2003.


Considerando que os recolhimentos individuais foram feitos por pessoa jurídica e não pelo autor na qualidade de contribuinte individual, empresário ou sócio, não há que se falar no aproveitamento das contribuições entre abril/2003 e julho/2007 em seu favor.


Ademais, a consulta ao Cadastro de Informações Sociais - CNIS (doc. anexo) nada indica acerca dos referidos recolhimentos, comprovando que não podem ser utilizados por ele.


Portanto, os recolhimentos efetuados pela empresa MS Usinagem Ltda-ME não afastam a necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária do trabalhador e do dono da empresa, seja empresário ou sócio, este na qualidade de contribuinte individual.


Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou:


- cópias das CTPS;


- formulário específico emitido por S/A Indústrias Reunidas F.Matarazzo e laudo técnico confeccionado por ocasião de reclamatória trabalhista (fls. 229/235) indicando que, de 09.01.1981 a 25.10.1981, era "torneiro mecânico", na oficina mecânica, exposto a níveis de ruído superiores ao limite legal;


- formulário específico emitido por Cia. Nacional de Estamparias, sem laudo técnico, indicando que, de 01.07.1982 a 02.01.1985 e de 03.01.1985 a 09.12.1986, era "torneiro", na oficina mecânica, exposto a ruídos acima de 90 decibéis (fls. 184);


- PPP emitido por Dabi Atlante Indústrias Médico Odontológicas Ltda., indicando que, de 12.04.1988 a 31.03.1991 era "torneiro mecânico" e de 01.04.1991 a 06.02.2001 era "operador de torno CNC", exposto nos dois períodos a nível de ruído de 81 decibéis e a "produtos químicos em geral" (fls. 185/186).


Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.


Entretanto, para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP, documentos não trazidos aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.07.1982 a 02.01.1985 e de 03.01.1985 a 09.12.1986.


Embora tenha sido realizada perícia em empresa similar, o laudo deve ser resultante de observações feitas no efetivo local de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial de atividades por comparação com empresa paradigma.


A simples menção a "produtos químicos em geral" não permite o reconhecimento das condições especiais de trabalho, pois nem sequer foram nomeados, impossibilitando comprovar que estão listados na legislação especial ou que o limite legal foi ultrapassado.



Dessa forma, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 09.01.1981 a 25.10.1981, de 12.04.1988 a 31.03.1991 e de 01.04.1991 a 05.03.1997, quando o nível de ruído exigido passou a ser superior a 90 decibéis.


Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 02.10.2007, o autor conta com 30 anos, 5 meses e 15 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.


Considerando que o autor não tem a idade mínima de 53 anos, desnecessária a análise da concessão do benefício na forma proporcional.


NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença, reconhecer a natureza especial apenas das atividades exercidas de 09.01.1981 a 25.10.1981, de 12.04.1988 a 31.03.1991 e de 01.04.1991 a 05.03.1997 e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela concedida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.


Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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