Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000175-89.2017.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS E
RADIOLOGIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS DE 10/06/1996 A 31/07/2010 E 01/
08/2010 A 28/03/2016. PPP QUE NÃO INDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODOS OS
PERÍODOS POSTULADOS. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. o
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-89.2017.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NEUZA SANTOS SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNEIA CRISTIANE DENARDI PERES - SP360183-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-89.2017.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NEUZA SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNEIA CRISTIANE DENARDI PERES - SP360183-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS no
qual busca a modificação de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela
parte autora para afastar reconhecimento de período de atividade especial.
Admitido o incidente, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual
juízo de retratação, nos seguintes termos:
"No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional
de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente
desconformidade com a tese referida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino
a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo
de retratação."
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-89.2017.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NEUZA SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNEIA CRISTIANE DENARDI PERES - SP360183-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda devolvida ao exame desta Turma Recursal, para eventual juízo de
retratação, nos termos do art. 14, IV, da Resolução CJF 586/2019, verbis:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado
responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o
acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e
especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em
pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
O caso comporta juízo de retratação, uma vez que o acórdão, embora se assente em
posicionamento jurisprudencial fundado na aplicação da Súmula 68 da TNU, se encontra em
desconformidade com a tese firmada pela TNU no tema 208.
Consta do acórdão o seguinte:
"(...)Os períodos de 10/06/1996 a 31/07/2010 e 01/08/2010 a 28/03/2016, em que a autora
exerceu a atividade de Auxiliar de Serviços e Radiologia em Hospital, devem ser reconhecidos
como especiais, visto que houve exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), de forma
habitual e permanente, devidamente comprovada pelo PPP de fls. 43/44, (evento 2). A
indicação de EPI eficaz, na hipótese, não afasta a especialidade.
Importa referir, em relação ao interstício de 01/08/2010 a 28/03/2016, que a autora ainda foi
exposta ao agente nocivo físico “radiações ionizantes”, de modo habitual e permanente, de
acordo com o referido documento.
A habitualidade e a permanência em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo a regra legal ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Neste sentido, conforme já assinalou o E. TRF da 3ª Região “os requisitos de "habitualidade" e
"permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição
ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente
àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por
sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o
conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de
habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma.
A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador.
Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência
não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira
duradoura”. (TRF-3 - Ap: 00166883720134039999 SP, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 25/03/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019) Consoante já decidiu a Turma Regional de Uniformização
da 3ª Região, no tema n. 19/ 2018, Pedido de Uniformização Regional nº 0000167-
04.2018.403.9300, “não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a
integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco
de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e
permanência, analisados à luz do caso concreto”.
O documento juntado aos autos atesta a exposição do autor(a) a agentes biológicos, bastando,
portanto, para o reconhecimento da respectiva especialidade, conforme os códigos 2.1.3 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto n.º 2.172/ 97.
Por fim, conforme anteriormente se expôs, é possível a demonstração da especialidade por
meio de laudo não contemporâneo, nos termos da referida Súmula 68 da TNU."
Todavia, o PPP apresentado não indica responsável técnico para todos os períodos
reconhecidos. Consta a indicação de profissional apenas para o ano de 2016 (fl. 44 do item 2).
Considerando que a demanda foi ajuizada antes do julgamento que deu origem ao tema 208 da
TNU, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para que a autora possa sanar o vício
apontado, nos termos do item 2 da referida tese firmada pela TNU:
"A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo."
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS E
RADIOLOGIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS DE 10/06/1996 A 31/07/2010 E 01/
08/2010 A 28/03/2016. PPP QUE NÃO INDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODOS OS
PERÍODOS POSTULADOS. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. o ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli,
Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA