Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001028-08.2019.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONSIGNAR QUE O
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO NÃO PODE SER APROVEITADO COMO
CARÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001028-08.2019.4.03.6308
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANUNCIATO SANTOS LEITE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001028-08.2019.4.03.6308
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANUNCIATO SANTOS LEITE
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de período de trabalho rural.
Alega a autarquia recorrente, em suma, que não há início de prova material a dar suporte ao
reconhecimento do interstício de atividade rural mencionado na sentença. Afirma o seguinte:
“(...) No caso concreto, verifica-se que as provas materiais apresentadas NÃO comprovam o
exercício de atividade laborativa rural pela Parte Autora, em regime de economia familiar
(segurado especial), em TODO o período invocado.
Ressalta-se, ainda, o tempo de serviço rural no período ANTERIOR a 1991 NÃO é computado
para fins carência. A SÚMULA Nº 24 da Turma Nacional de Uniformização consigna:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem
o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001028-08.2019.4.03.6308
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANUNCIATO SANTOS LEITE
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“O primeiro pedido consiste no reconhecimento do tempo de serviço rurícola informal no
período de 14/07/1972 a 14/08/1990.
Como início de prova material, o autor juntou certificado de dispensa de incorporação datado de
22/08/1978 com qualificação profissional como “agricultor”, certidão de casamento datada de
14/09/1985, matrícula social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Avaré com residência no
Sítio Bom Retiro, Arandu/SP, certidão de casamento dos pais Anunciato Leite e Tereza Alves
dos Santos, sem qualificação profissional dos genitores, e certidão de nascimento de sua filha,
datada de 16/06/1986, sem qualquer qualificação profissional.
Quanto à certidão de casamento dos genitores do autor e à certidão de nascimento de sua filha,
não se prestam a servir como início de prova material, já que não indicam a qualificação rurícola
do autor e de seus familiares.
Contudo, o certificado de dispensa de incorporação e a matrícula social se prestam a servir de
início de prova material. O primeiro porque é contemporâneo ao período pretendido e relaciona
o autor à Fazenda Anta Brava; o segundo porque, em que pese não ser datado, vincula o autor
ao Sítio Bom Retiro. Imóveis rurais esses que foram palco do trabalho rurícola, conforme
petição inicial.
Presente início de prova material, ainda que modesto, pressuposto processual específico,
cabível a análise da prova oral produzida.
No depoimento pessoal, o autor Anunciato Santos Leite relatou que começou a trabalhar ainda
novo, com 12 anos, na roça, depois da escola; aos 14 anos, porém, saiu da escola e começou a
trabalhar em definitivo, sem registro. Trabalhava tirando leite, plantando e carpindo. O pai era
empregado na Fazenda Anta Brava e, por isso, ele, autor, residia lá e também trabalhava como
diarista. Como não tinha “aquele compromisso” de empregado, quando não tinha serviço na
lavoura lá, ia para a lavoura na Holambra. Esclareceu que trabalhava em mais de um lugar,
ainda que morasse na Fazenda Anta Brava. Isso perdurou até quando se casou, em 1986, aí foi
trabalhar perto de Arandu e lá permaneceu 1990, também sem registro, no Sítio Bom Retiro. Lá
trabalhava na lavoura de café e retirava leite de vaca. Em 1990, saiu para trabalhar com registro
na CTPS.
A testemunha Noel afirmou que conheceu “Ciatinho” no tempo de escola e com ele conviveu
até 1985, 1986, quando a testemunha saiu da Fazenda. Disse que o autor morava e laborava
para Ana Ayres na Fazenda Anta Brava. Plantava junto lá também, “fazia de tudo na lavoura”
(genérico). Afirmou que ele morava na Fazenda da Prata, vizinha à fazenda em que o autor
morava (Anta Brava). O autor trabalhava por dia lá; quando não tinha serviço, trabalhava por
fora: “serviços gerais”. Acreditava que ele era diarista, e o pai dele era empregado. Quando
conheceu Anunciato na escola, ele estudava à tarde. Todos trabalhavam naquela época; “saia
da escola, já ia fazer serviço”. Ana Ayres era fazendeira que tinha lá. Tinha gado e lavoura.
“Milho, feijão” (tudo com muita dúvida). Em 1985 a testemunha foi embora para a cidade.
Anunciato ficou lá ainda. O autor também trabalhava na Fazenda Holambra. Não soube onde
Anunciato foi trabalhar depois da Fazenda Anta Brava. Manteve contato até 1985, 1986, mais
ou menos. Estimou que Anunciato tinha entre 12 e 13 anos quando o conheceu.
A testemunha Luciano Pires Menechini afirmou que conheceu o autor quando ele trabalhou no
sítio do seu pai, denominado Sítio Bom Retiro, lá em Arandu. Isso por volta do final de 1985,
começo de 1986, até 1990. Questionado sobre as datas, explicou que a recordação se dava por
causa da copa do mundo, porque todos se reuniam na casa da Fazenda que tinha televisão. O
autor morava no sítio e lá trabalhava. Eram três casas no sítio, todas ocupadas pelo pessoal
que trabalhava. O autor era “funcionário direto” e tomava conta do leite, ordenhando as vacas.
Havia lavoura de café também. O autor não tinha registro em CTPS. O leite era retirado pelo
autor todo dia, até de feriado. Concluiu dizendo que lá moravam o autor, a mulher e a filha,
ainda pequena na época, de nome Cátia.
A testemunha Douglas Correa Pereira, por sua vez, disse que conheceu o autor mais
recentemente, uns 15, 20 anos atrás, quando Anunciato substituía o pai dele num sítio
denominado Rancho Matão e residia ao lado.
Como se vê, a prova oral corroborou o início de prova material e, com coesão e precisão,
demonstrou que o autor exerceu atividade rurícola na informalidade desde os 12 (doze) anos de
idade até o primeiro registro em CTPS.
O depoimento de Noel foi preciso quanto à dedicação do autor às lides rurais quando jovem na
Fazenda Anta Brava, desde os 12 (doze) anos até 1985/1986, demonstrando conhecimento
razoável da rotina laboral, ao passo que o depoimento de Luciano foi muito preciso em relação
ao trabalho exercido entre 1986/1990. Tudo isso em completa harmonia com a prova
documental juntada e com o relato prestado no depoimento pessoal em Juízo.
É o que basta para o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição.
Destarte, acolho o pedido declaratório para reconhecer como tempo de serviço/contribuição
rural o interstício de 14/07/1972 a 14/08/1990.
(...) O autor pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade especial com base em
enquadramento por categoria profissional dos seguintes períodos: 15/08/1990 a 16/10/1990 e
01/04/1992 a 06/08/1992.
Como meio de prova, o autor junta CTPS com registros como safrista/operador de máquinas
em Fazendas com empregadores pessoas físicas. Impossível, nesse ponto, o acolhimento do
pedido.
Os registros em CTPS de vínculos empregatícios como trabalhador rural não se prestam a
comprovar a atuação como trabalhador na agropecuária, especialmente quando os
empregadores e a função sinalizam o exercício de atividades de trabalhador rural em serviços
gerais em lavoura (exclusivamente em agricultura), que não se equiparam àquelas exercidas
por trabalhadores em empresas agroindustriais e agrocomerciais. Irrelevante, nesse ponto, o
fato de constar “agropecuária” na espécie de estabelecimento, que não dispensa a
comprovação das atividades realizadas por intermédio de outro documento.
Como de sabença, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de pedido de uniformização
de interpretação de lei (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), dotado de efeito vinculante, que o
enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 (“trabalhadores na agropecuária”)
exige o exercício simultâneo de atividades na agricultura e na pecuária para fins de
identificação da especialidade do labor rurícola desempenhado (STJ, PUIL nº 452/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019). Daí ser inviável o reconhecimento
no caso dos autos.
Destarte, rejeito o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A aposentadoria por tempo de
contribuição – anteriormente denominada por tempo de serviço -, prevista no artigo 52 da Lei nº
8.213/91, é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, na modalidade proporcional, que pressupõe
o preenchimento de requisitos previstos em regras transitórias da Emenda Constitucional nº
20/98. Na modalidade integral, o tempo de contribuição depende de 35 (trinta) anos, se do sexo
masculino, e de30 (trinta) anos, se do sexo feminino. A carência, por sua vez, prevista no artigo
25, II, da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social.
Quanto à carência, o autor contava com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais na
DER, o que foi reconhecido INSS (fl. 63 do evento 14).
Na data de entrada do requerimento (21/08/2019), o INSS reconhecera, administrativamente,
como tempo de contribuição, 23 anos, 8 meses e 17 dias (fl. 63 do evento 14), sinalizando
tempo a cumprir de 11 anos, 3 meses e 13 dias.
Contudo, nesta sentença, foi reconhecido, judicialmente, como tempo de serviço rurícola (art.
55, §2º, da Lei nº 8.213/91), o interstício de 14/07/1972 a 14/08/1990, véspera do primeiro
registro em CTPS, o que representa 18 anos, 1 mês e 1 dia de tempo de contribuição,
superando o tempo a cumprir faltante.
Logo, o autor preenchia o requisito contributivo na DER (21/08/2019), porque já alcançara 35
anos de tempo de contribuição.
A procedência do pedido é, portanto, impositiva. ”
As provas produzidas nos autos são suficientes para a comprovação do período de atividade
rural.
Com efeito, nota-se que os documentos referidos pelo Juízo de origem, de fato, constituem
suficiente início de prova material.
Conforme já assinalou o E. TRF da 3ª Região, “VI - A comprovação do tempo de serviço em
atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. VII - Considerando as
precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção
de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-
se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal
pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. VIII - Conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a
eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218691 - 0003119-27.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/12/2018).
No caso, as testemunhas Noel Jacob de Barros e Luciano Pires Menechini (itens 31 e 32 dos
autos), em depoimentos claros, seguros, suficientemente circunstanciados e cronologicamente
situados, confirmaram que o demandante trabalhou em áreas rurais para diversos proprietários
durante o período juridicamente relevante, complementando, dessa forma, o início de prova
material.
Portanto, aliando-se o início de prova material aos depoimentos colhidos, é possível reconhecer
o trabalho rural do demandante no lapso mencionado na sentença.
Não merece reforma, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento de período de labor rural.
Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “(...) o artigo 4º da EC nº
20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de
contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu
turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da
Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. Cabe destacar ainda que o artigo
60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a
novembro de 1991 como tempo de contribuição. (...) A averbação do tempo de atividade rural
exercida até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua
utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e
contagem recíproca perante o serviço público” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL, 6215930-59.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado FERNANDO MARCELO
MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021).
Assim, como visto, a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991 independe
do recolhimento das contribuições previdenciárias e sua utilização poderá ocorrer para prova do
tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço
público.
Sobre o tema, cumpre mencionar a Súmula 24 da TNU, in verbis:
O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8216/91, sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Logo, não é viável o aproveitamento dos períodos averbados para efeito de carência, conforme
a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a referida Súmula 24 da TNU.
De qualquer forma, no caso em tela, mesmo com a exclusão do período em referência, o autor
ainda permanece com a carência necessária à obtenção do benefício, de maneira que subsiste
a sentença no que tange à implantação da aposentadoria.
Saliente-se, por fim, que o óbice em questão refere-se apenas à aposentadoria por tempo de
contribuição, como já assentou o STJ:
"A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural
para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a
aposentadoria híbrida"(STJ. EDcl no REsp 1788404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 29/11/2019).
aposentadoria por tempo de contribuição, consoante art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Resta mantida, no mais, a sentença, inclusive no que diz respeito à concessão do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONSIGNAR QUE O
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO NÃO PODE SER APROVEITADO COMO
CARÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Vencida a
Dra. Luciana Jacó Braga. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli,
Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
