Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001242-82.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTE
NOCIVO QUÍMICOS. SEGURADO EMPRESÁRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DESDE QUE
CUMPRIDA CARÊNCIA E COMPROVADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRECEDENTE
RESP Nº 1470482/PR, MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA
DE CARIMBO DA EMPREGADORA E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL.
CONSTOU NO PPP EMPRESA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL COM BASE NA ANOTAÇÃO DA
CTPS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA
E DO INSS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001242-82.2018.4.03.6324
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: GERSON JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, ANDREIA
CAVALCANTI - SP219493-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, FERNANDO ATTIE
FRANCA - SP187959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001242-82.2018.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: GERSON JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, ANDREIA
CAVALCANTI - SP219493-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, FERNANDO ATTIE
FRANCA - SP187959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de atividade especial. Soldador.
Empresário autônomo.
Sentença de parcial procedência impugnada por recursos da parte autora e do INSS postulando
a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001242-82.2018.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: GERSON JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, ANDREIA
CAVALCANTI - SP219493-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, FERNANDO ATTIE
FRANCA - SP187959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1,
Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001, firmou entendimento que
se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma presunção absoluta da
especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente
nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a partir da entrada em vigor da
referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade especial com base em formulários
(SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de 05/03/97, por meio de laudos técnicos. De
ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78) foram validamente utilizados até a entrada
em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou de listar as ocupações tidas como
especiais, a enumerar apenas os agentes considerados nocivos. Assim, no período que medeia
entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao
segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a condições especiais listadas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos formulários. Somente após tal decreto
(2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos vetustos decretos e passou-se a exigir a
demonstração com base em laudo pericial.
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.
Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.
Agente nocivo. Químicos. Enquadramento da atividade do segurado com base na categoria
profissional do Decreto 53.831/64 até a regulamentação da Lei n. 9.032/95, pelo Decreto
2.172/97, exceto para ruído. Precedentes do STJ/TNU. A análise dos agentes químicos
indicados no anexo 11 da NR- 15, a partir da edição do Decreto n. 3.048/99 (06.05.1999), é
feita de forma quantitativa, com sua nocividade avaliada em função da concentração
encontrada. Referido Decreto n. 3.048/99, dispõe na redação do código 1.0.0 do Anexo IV que:
“O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente
no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites
de tolerância estabelecidos”. Desse modo, para período anterior ao Decreto n. 3.048/99, tem-se
que a atividade exercida mediante a exposição a agente químico previsto nos anexos dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, pode ser aferida como especial apenas na
formaqualitativa, dado que na vigência desses decretos a insalubridade por agentes químicos
era demonstrada por simples formulários, sem necessidade de averiguações técnicas, bastando
a presença do agente nocivo no processo produtivo.
Outrossim, a TNU fixou a interpretação de que “em relação aos agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do
MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial” (PEDILEF 50046382620124047112,
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016.).
Assim, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do
agente no ambiente de trabalho, para os anexos 6, 13, e 14 da NR-15 e no anexo IV do RPS.
Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é
quantitativa, a partir de 06.05.1999, devendo constar a ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses previstas. Para os agentes químicos do anexo 11, há necessidade de medição, e para
os do anexo 13, basta a constatação no local de trabalho.
Agente nocivo. Fumos metálicos. Atividade de soldador é enquadrada como especial à luz do
item 2.5.3 e item 1.2.11, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que elenca a atividade dos
soldadores, galvanizadores, caldeireiros e dos trabalhadores em outros produtos tóxicos;
associação de agentes - solda elétrica e oxiacetileno (fumos metálicos).
Recurso da parte autora. Quanto ao reconhecimento de atividade especial de segurado
empresário autônomo, trata-se de matéria já apreciada e decidida pelo STJ, consoante, dentre
outros julgados, o AgInt no REsp 1470482/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017, no qual ficou assentado que
cumprida a carência e comprovada a realização de trabalho em condições especiais nocivas à
saúde ou integridade física, deve ser reconhecida a especialidade da atividade,
independentemente de ser contribuinte individual não cooperado.
Não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 17/09/1998 a
31/07/2016, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu a petição inicial
(fls. 36/38 do evento 02), documento formalmente exigido pela legislação previdenciária para
enquadramento de atividades especiais, não se mostra hábil à comprovação do alegado, uma
vez que não contém no campo destinado para tanto carimbo da pessoa jurídica empregadora e
a assinatura do representante legal, requisitos indispensáveis para a sua validade, em
conformidade com a legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e
Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010). No referido documento
constou o carimbo da empresa D Mais – Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho Ltda.,
CNPJ nº 07.003.837/0001-33, com assinatura de Técnico em Segurança do Trabalho no campo
destinado ao representante legal da empregadora.
Recurso do INSS. No tocante aos períodos de 11/09/1991 a 25/08/1992 e de 03/03/1993 a
13/06/1995, a petição inicial foi instruída com cópia da CTPS comprovando o trabalho como
soldador (fl. 26 do evento 02). A atividade de soldador encontra previsão no código 2.5.3. do
Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, o que impõe a manutenção da
sentença que reconheceu a especialidade por enquadramento dos períodos.
Recursos da parte autora e do INSS desprovidos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL. SOLDADOR.
AGENTE NOCIVO QUÍMICOS. SEGURADO EMPRESÁRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE
DESDE QUE CUMPRIDA CARÊNCIA E COMPROVADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PRECEDENTE RESP Nº 1470482/PR, MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PPP
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPREGADORA E ASSINATURA DO
REPRESENTANTE LEGAL. CONSTOU NO PPP EMPRESA DE SEGURANÇA DO
TRABALHO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA
PROFISSIONAL COM BASE NA ANOTAÇÃO DA CTPS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do voto-
ementa do Juiz Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes
Federais Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
