Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287543-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NÃO
COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Pretende a parte autora o reconhecimento de período de trabalho exercido em atividade
especial junto à Prefeitura Municipal de Valparaíso/SP, sua conversão em tempo comum, e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Considerando que não restou comprovado que o vínculo da parte autora era estatutário, não
há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade
da r. sentença.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287543-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO LUIZ DE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287543-25.2020.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porFRANCISCO LUIZ DE FRANCAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
O MM. Juízo de origemextinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autarquia.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287543-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO LUIZ DE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o
reconhecimento de período de trabalho exercido em atividade especial perante a Prefeitura
Municipal de Valparaíso/SP, sua conversão em tempo comum, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em primeira instância, o feito foi extinto sem julgamento do mérito sob o fundamento de que
sendo a parte autora servidor público estatutário,a autarquia é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da ação.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não obstante a parte autora tenha exercido
atividade laborativa na Prefeitura Municipal de Valparaíso/SP, não restou comprovado que o
vínculo era estatutário.
Conforme se observa da cópiacolacionada às páginas 08/25 - ID137210899, o referido vínculo foi
registrado em CTPS.
Da mesma forma, no extrato do CNIS juntado às páginas 29/37 - ID 137210899, o tipo de vínculo
indicado é comoempregado.
Cumpre destacar, ainda, que a autarquia apreciou normalmente o requerimento formulado pela
parte autora na esfera administrativa (páginas 52/53 - ID137210899).
Dessarte, deve ser afastado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, sendode rigor a
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NÃO
COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Pretende a parte autora o reconhecimento de período de trabalho exercido em atividade
especial junto à Prefeitura Municipal de Valparaíso/SP, sua conversão em tempo comum, e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Considerando que não restou comprovado que o vínculo da parte autora era estatutário, não
há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade
da r. sentença.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
