Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306599 / SP
0016091-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR E COLHEITA
DE FRUTOS CÍTRICOS. TRATORISTA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
PARCIALMENTE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular
atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em
CTPS, nos períodos de 01.10.1972 a 13.02.1979 e de 01.02.1986 a 17.07.1988, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do
Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa totalizaram 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo (20.07.2015). Ocorre que nos
períodos de 14.02.1979 a 06.03.1981 e de 04.05.1981 a 01.08.1984, a parte autora laborou na
Usina Central do Paraná S.A. Agrícola, Indústria e Comércio, como trabalhador rural (lavrador
de café e tarefeiro), atuando no plantio e corte de cana-de-açúcar e café, efetuando reparos em
cercas e currais, colheita do café, etc., constando no perfil profissiográfico previdenciário que a
mesma estava exposta a agente físico nocivo à saúde (radiação não ionizante), além de constar
no respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, a conclusão de
que, segundo a NR 15, Portaria 3.214/1978, do MTE-Atividades e Operações Insabubres: "(...)
5. Para períodos de trabalho anteriores a 28 de abril de 1995, tem direito a aposentadoria
especial por categoria profissional, conforme o Decreto 53.831/1964, Código 2.2.1.(...)",
devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos
períodos.
4. Sobre o enquadramento dos períodos acima indicados como especial, temos que a atividade
rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade.
Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que
executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado
referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do
trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às
atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes
prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo
regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de
cana-de-açúcar). Precedente jurisprudencial da 10ª Turma deste E. Tribunal.
5. Por outro lado, o período compreendido entre 18.07.1988 a 24.09.1988, no qual a parte
autora laborou como trabalhador rural, na colheita de frutas cítricas, não há a indicação de
exposição de fator de risco ambiental no respectivo perfil profissiográfico previdenciário,
devendo, portanto, tal período ser computado como tempo comum.
6. Somados todos os períodos rurais, comuns e especiais, somados aos demais períodos
computados na via administrativa, totaliza a parte autora 51 (cinquenta e um) anos e 06 (seis)
meses de tempo de serviço e 42 (quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (20.07.2015), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
7. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142
da Lei nº 8.213/91).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo (20.07.2015), ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
12. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada, tendo em vista a
interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na
via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 20.01.2016 e a presente ação foi
ajuizada em 10.06.2016.
13. Pedido de suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença,
afastado. É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar
total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do
benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva
do julgado. Precedente jurisprudencial.
14. Apelação do INSS, desprovida. Apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados os
consectários legais, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares de
prescrição quinquenal e suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na sentença,
negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão
somente para determinar a averbação da atividade rural no período de 01.10.1972 a
13.02.1979, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, e fixar os consectários legais, de ofício, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
